LEI Nº 1.879, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício 2009, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Caso o contribuinte já tenha efetuado o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício 2009, a isenção prevista no caput deste artigo incidirá sobre o imposto referente ao exercício 2010.

 

Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior abrangerá tão somente os imóveis interditados conforme vistoria realizada pela Defesa Civil e Secretaria Municipal de Trabalho Social, descritos no Anexo I que passará a integrar esta Lei.

 

Art. 3º O contribuinte solicitante da isenção ora estabelecida deverá apresentar seu pedido junto à Prefeitura Municipal de João Monlevade, até 31 de dezembro de 2010, sob pena de perda da isenção.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

João Monlevade, em 12 de agosto de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de agosto de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.