LEI Nº 1.881, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PÓLO UNIVERSITÁRIO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil no Município de João Monlevade, nos termos do artigo 81 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em parceria com o Ministério da Educação, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

 

Parágrafo Único. Caracteriza-se Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a Cursos e Programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

 

Art. 2º O Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil tem a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos de graduação e pós-graduação no âmbito local, visando a democratização, expansão e oferta do ensino superior público.

 

Art. 3º O Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil será mantido pelo Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, resguardando sua autonomia.

 

§ 1º Fica estabelecida a garantia da participação do orçamento municipal na manutenção do Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil.

 

§ 2º Os gastos para manutenção do Pólo de Apoio Presencial serão coordenados pela Universidade Aberta do Brasil - UAB e gerenciados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para o pagamento de funcionários, manutenção e despesas com livros, utilidade pública, material de consumo e demais despesas.

 

§ 3º Em caso de parcerias com outros municípios, as despesas deverão ser distribuídas através de cotas de participação, sendo celebrado convênio público para sustentabilidade e ampliação dos serviços prestados no Pólo de Apoio Presencial.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos do Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil de João Monlevade:

 

I - oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

 

II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;

 

III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

 

IV - ampliar o acesso a educação superior pública;

 

V - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiados em tecnologias de informação e comunicação;

 

VI - oferecer experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino Médio;

 

VII - oferecer cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O Pólo de Apoio Presencial possui como cedente a Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação, sendo a administração dos cursos de competência das Universidades parceiras.

 

Art. 6º Para a função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial será selecionado um professor da rede pública municipal, em efetivo exercício há mais de 03 (três) anos em magistério.

 

§ 1º A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas na área educacional, abrangendo desde a consolidação de ações e programas do MEC no nível municipal, bem como promovendo o Pólo num espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

 

§ 3º O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial exercerá uma função no âmbito do sistema UAB. cujas responsabilidades e atribuições do título deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre as Instituições Públicas de Ensino Superior, Município e estudantes.

 

§ 4º Fica estabelecido o direito do Coordenador do Pólo ao afastamento legal, sem prejuízo de vencimentos, para dedicação exclusiva ao Pólo.

 

Art. 7º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o direito dos Tutores Municipais ao afastamento legal, no caso de capacitação dos mesmos, sem prejuízo de vencimentos.

 

Art. 8º Para a função de Secretário será selecionado servidor público da rede municipal de ensino, com curso de nível médio ou superior e/ou experiência no mínimo de 01 (um) ano em magistério.

 

Art. 9º Para a função de Auxiliar de Biblioteca será designado um servidor público da rede municipal de ensino.

 

Art. 10 Para a função de Técnico em Informática será designado servidor público, ou terceirizado devidamente contratado, com habilitação comprovada na área de informática ou experiência mínima de 01 (um) ano.

 

Art. 11 Para a função de Auxiliar de Serviços Gerais será designado um servidor público integrante do quadro de pessoal do Município.

 

Art. 12 Os servidores efetivos em exercício no Pólo de Apoio Presencial farão jus aos mesmos direitos e vantagens a eles atribuídos como se estivessem em exercício na unidade escolar ou unidade de origem.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e acordo de cooperação técnica com instituições de ensino superior pública, para implementação do ensino na modalidade à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no Município.

 

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 31 de agosto de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.