O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em dívida ativa até o exercício de 2009, ajuizada ou não a sua cobrança, estabelecendo desconto sobre multas e juros.
Parágrafo Único. Não estão abrangidas por esta Lei as multas por infrações qualificadas pela legislação como crime de ordem tributária.
Art. 2º Os contribuintes devedores de impostos municipais poderão solicitar o ingresso no Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário Municipal até o dia 30 de novembro de 2010.
§ 1º Os contribuintes que se inscreverem no referido Programa poderão efetuar o pagamento do débito da seguinte forma:
I - pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros;
II - pagamento em 02 (duas) até 05 (cinco) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
III - pagamento em 06 (seis) até 10 (dez) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros.
§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato do parcelamento.
Art. 3º Os débitos serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 6º Os benefícios previstos nessa Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 7º A redução de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se como saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado e, imediatamente, promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;
II - os benefícios de que trata o art. 2º incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;
III - o parcelamento de que trata o inciso anterior não configura novo parcelamento.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 14 de setembro de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.