LEI Nº 1.883, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECENDO DESCONTOS SOBRE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em dívida ativa até o exercício de 2009, ajuizada ou não a sua cobrança, estabelecendo desconto sobre multas e juros.

 

Parágrafo Único. Não estão abrangidas por esta Lei as multas por infrações qualificadas pela legislação como crime de ordem tributária.

 

Art. 2º Os contribuintes devedores de impostos municipais poderão solicitar o ingresso no Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário Municipal até o dia 30 de novembro de 2010.

 

§ 1º Os contribuintes que se inscreverem no referido Programa poderão efetuar o pagamento do débito da seguinte forma:

 

I - pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros;

 

II - pagamento em 02 (duas) até 05 (cinco) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros;

 

III - pagamento em 06 (seis) até 10 (dez) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros.

 

§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato do parcelamento.

 

Art. 3º Os débitos serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.

 

Art. 6º Os benefícios previstos nessa Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.

 

Art. 7º A redução de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se como saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:

 

I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado e, imediatamente, promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;

 

II - os benefícios de que trata o art. 2º incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;

 

III - o parcelamento de que trata o inciso anterior não configura novo parcelamento.

 

Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 14 de setembro de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de setembro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.