LEI Nº 1.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM O PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio municipal de João Monlevade.

 

§ 1º Este registro se fará nos seguintes livros:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades do município de João Monlevade;

 

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações, literaturas, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas;

 

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, e demais espaços onde concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade municipal.

 

§ 3º Outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio municipal e não se enquadrem nós livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 2º São partes legitimas para provocar a instauração do processo de registro:

 

I - Fundação Casa de Cultura de João Monlevade;

 

II - Instituições vinculadas à Secretaria de Educação;

 

III - Sociedades ou Associações Civis.

 

Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente da Casa de Cultura de João Monlevade e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§ 1º A instrução do processo de registro será supervisionada pela Fundação Casa de Cultura.

 

§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada de documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

 

§ 3º A instrução do processo poderá ser feita por outros órgãos da Prefeitura Municipal de João Monlevade, pelas unidades da Secretaria de Educação, pela Fundação Casa de Cultura, ou por entidade privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§ 4º Ultimada a instrução, a Fundação Casa de Cultura emitirá o parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural em até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do parecer.

 

§ 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado em locais de circulação da cidade para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de patrimônio cultural do Município.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinar a abertura quando for o caso de novo livro de registro, em atendimento ao disposto nos termos desta Lei.

 

Art. 5º Cabe ao Município assegurar o bem registrado:

 

I - Documentação por todos os meios técnicos, cabendo à Fundação Casa de Cultura manter o banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

 

II - Ampla divulgação e promoção.

 

Art. 6º O Município por meio da Fundação Casa de Cultura fará reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e encaminhará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João Monlevade para decidir sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, com referência cultural de seu tempo.

 

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Fundação Casa de Cultura, o programa municipal do patrimônio imaterial, visando a implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

 

Parágrafo Único. A Fundação Casa de Cultura estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, as bases para o desenvolvimento do programa de que se trata este artigo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de novembro de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.