LEI Nº 1.903, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do município de João Monlevade, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Fundação Casa de Cultura, com o objetivo de financiar as ações de funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e as de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, bem como para a realização de projetos e eventos culturais.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Fundação Casa de Cultura, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João Monlevade.

 

§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal própria.

 

§ 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

II - Recursos provenientes de convênios;

 

III - Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;

 

IV - Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

 

V - Receitas financeiras;

 

VI - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

VII - Receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

 

VIII - Resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;

 

IX - Recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;

 

X - Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;

 

XI - Recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e;

 

XII - Outras receitas.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica te ser/'aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

Art. 4º Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de funcionamento e manutenção do referido Conselho e de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos, bem como no financiamento de projetos e eventos culturais nas seguintes áreas:

 

I - Música e dança;

 

II - Teatro, circo e ópera;

 

III - Cinema, fotografia e vídeo;

 

IV - Literatura;

 

V - Artes plásticas e artes gráficas;

 

VI - Cultura popular e artesanato.

 

Art. 5º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:

 

I - Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;

 

II - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

 

III - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural;

 

IV - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

 

V - Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;

 

Art. 7º Ao Gestor do Fundo compete:

 

I - Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

 

II - Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

 

III - Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

 

IV - Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;

 

V - Dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

 

§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.

 

§ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.

 

Art. 8º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 11 de novembro de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.