O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de eventos de qualquer natureza realizados em bem público do município de João Monlevade deverão:
I - instalar cestos para acondicionamento de lixo orgânico e material reciclável em número adequado ao atendimento da população;
II - conservar a limpeza no local do evento e adjacências em um raio de 120m (cento e vinte metros).
Art. 2º No caso de feiras livres, a responsabilidade pela instalação dos cestos de lixo e a limpeza de que trata o artigo anterior poderá ficar a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O descumprimento da obrigação definida nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFPMJM, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 4º No caso de cessão de imóvel público, o Município incluirá cláusula constando a obrigação definida nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 26 de novembro de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.