O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.802 de 06 de julho de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. O Poder Executivo custeará as passagens concedidas gratuitamente aos beneficiários que se enquadrem nos pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.546. de 22 de outubro de 2.002, alterada pela Lei Municipal nº 1.562, de 10 de janeiro de 2.003, e Lei Municipal nº 1.661, do 03 de março de 2.005, em atendimento ao artigo 134, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 07 de fevereiro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.