LEI Nº 1.915, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

 

CRIA O SERVIÇO DISQUE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço telefônico Disque Combate a Dengue com a finalidade de receber denúncias sobre locais caracterizados como possíveis criadouros do mosquito da Dengue, Aedis Aegypti, além de receber solicitações para recolhimento de objetos de grande volume, descartados do uso doméstico, e que podem oferecer risco de proliferação do mosquito, tais como móveis, pneus e eletrodomésticos, entre outros.

 

§ 1º Recebida a denúncia a que se refere o art. 1º, o serviço telefônico Disque Combate a Dengue fará encaminhamento desta ao órgão competente do Executivo para notificação aos proprietários de terrenos ou edificações que estejam com acúmulo de lixo, entulho e materiais inservíveis, para que estes providenciem a limpeza do local.

 

§ 2º O recolhimento dos objetos de que trata o art. 1º deverá ser feito mediante cadastro contendo dados do solicitante e agendamento de visita ao local para verificação da necessidade de recolhimento dos objetos e posterior coleta destes.

 

Art. 2º O Disque Combate a Dengue também fornecerá à população informações sobre medidas de prevenção da doença.

 

Art. 3º O serviço telefônico Disque Combate a Dengue disporá de um código especial de serviço que será incluído na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O atendimento no serviço telefônico de Disque Combate a Dengue será realizado em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde e coordenado por esta, por meio do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 5º Compete ao Executivo a divulgação do serviço telefônico Disque Combate a Dengue, mediante veiculação de anúncios publicitários em rádio, jornal e televisão, bem como em terminais rodoviários e ferroviários, além da publicidade em escolas e universidades, parques e hospitais públicos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 28 de fevereiro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.