LEI Nº 1.916, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

 

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE AO USO DE DROGAS, INSERE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.

 

Art. 2º O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal, no período que antecede a Semana de que trata a Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:

 

I - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais como:

 

a) a dependência química;

b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;

c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;

d) os valores éticos e religiosos;

 

II - a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas;

 

III - a implantação, na Secretaria Municipal de Saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;

 

IV - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Igrejas;

 

Art. 4º O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deverá promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.

 

§ 1º No decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.

 

§ 2º O Poder Executivo deve realizar na Semana de Combate ao Uso de Drogas promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.

 

§ 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei as escolas públicas municipais deverão programar os seguintes eventos:

 

I - palestras com especialistas no assunto;

 

II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

 

III - campanha educativa de combate ao uso de drogas;

 

IV - caminhadas, passeatas e atos públicos;

 

V - seminários antidrogas;

 

VI - concursos de redação;

 

VII - outras atividades relacionadas ao assunto.

 

§ 4º Os eventos educativos indicados neste artigo devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.

 

Art. 5º Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, bem como com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

 

Art. 6º O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.

 

Art. 7º É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 28 de fevereiro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.