O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica para todos os fins e efeitos, desafetada de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais, a área constituída de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes confrontações: 24,00m de frente com a Rua Leopoldo da Fonseca; 24,00m de fundos com área verde; 30,00m de lateral direita com área verde e loja maçônica; 30,00m de lateral esquerda com área verde; retirada de uma área maior medindo 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados), da planta de loteamento "Mangabeiras", Bairro Carneirinhos, desta cidade, confrontando-se por seus diversos lados com a Rua Maria da Fonseca, Rua Lafaiate da Fonseca, Rua Olga Demétria e com quem de direito, consoante memorial descritivo em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, conforme matrícula nº R-3-4.139-Prot. 11.354. 01-09-87.
Parágrafo Único. A área desafetada nos termos deste artigo servirá de bem ideal para compor processo de permuta na forma do artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º Fica o município de João Monlevade devidamente autorizado a efetuar com o Senhor Artur Gomes de Araújo Filho a permuta envolvendo os imóveis a seguir descritos:
I - Área Desafetada:
a) área constituída de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes confrontações: 24,00m de frente com a Rua Leopoldo da Fonseca; 24,00m de fundos com área verde; 30,00m de lateral direita com área verde e loja maçônica; 30,00m de lateral esquerda com área verde; retirada de uma área maior medindo 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados), da planta de loteamento "Mangabeiras", Bairro Carneirinhos, desta cidade, confrontando-se por seus diversos lados com a Rua Maria da Fonseca, Rua Lafaiate da Fonseca, Rua Olga Demétria e com quem de direito, consoante memorial descritivo em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, conforme matrícula nº R-3-4.139-Prot. 11.354. 01-09-87.
II - Imóveis que constam pertencer ao Senhor Artur Gomes de Araújo Filho:
a) o lote de terreno nº 17 (dezessete) da quadra nº 04 (quatro) - Bairro Novo Cruzeiro, João Monlevade/MG, com a área de 369,78 m², sendo 11,85 metros pela frente com a Rua Marquês de Valença; 12,35 metros de fundos com o Sr. Wagner Benedicto de Cristo (lote 04); 30,56 metros pela direita com o lote 18; e, 30,56 metros pela esquerda com a Sra. Marta Laube (lote 16).
b) o lote de terreno nº 18 (dezoito) da quadra nº 04 (quatro) - Bairro Novo Cruzeiro, João Monlevade/MG, com área de 362,14 m², sendo 11,85 metros de frente para a Rua Marquês de Valença; 11,85 metros pelos fundos com o Sr. Wagner Benedicto de Cristo (lote 04); 30,56 metros pela direita com o lote 19 (dezenove); e, 30,56 metros pela esquerda com o lote 17.
c) o lote de terreno nº 19 (dezenove) da quadra nº 04 (quatro) - Bairro Novo Cruzeiro, João Monlevade/MG, com área de 362,14 m², sendo 11,85 metros de frente para a Rua Marquês de Valença; 11,85 metros pelos fundos com o Sr. Antônio José Raimundo (lote 02); 30,56 metros pela direita com o lote 20 (vinte); e, 30,56 metros pela esquerda com o lote 18.
d) o lote de terreno nº 20 (vinte) da quadra nº 04 (quatro) - Bairro Novo Cruzeiro, João Monlevade/MG, com área de 362,14 m², sendo 11,85 metros pela frente com a Rua Marquês de Valença; 11,85 metros pelos fundos com o Sr. José Márcio Alvarenga (lote 01); 30,56 metros pela direita com a Rua Marquês de Maricá; e, 30,56 metros pela esquerda com o lote 19.
Art. 3º O valor da alienação do imóvel público, mencionado no inciso I, do art. 2º desta Lei, conforme Laudo de Avaliação, importa em R$ 120.060,00 (cento e vinte mil e sessenta reais), correspondente ao mês de novembro de 2010, que será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de permuta.
Art. 4º Fica o município de João Monlevade autorizado a receber como objeto de permuta as áreas mencionadas no inciso II, do art. 2º, desta Lei, conforme Laudo de Avaliação, pelo valor de R$ 120.063,69 (cento e vinte mil e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao mês de novembro de 2010, que será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de permuta.
Art. 5º Para os cálculos de atualização estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei será utilizado o índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE) ou no caso de extinção o índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada.
Art. 7º A área de terreno constante do inciso II, do artigo 2º, fica declarada de natureza institucional e como tal afetada na sua totalidade.
Art. 8º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de permuta, bem assim, do seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários serão encargos do município de João Monlevade.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 11 de março de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.