LEI Nº 1.919, DE 11 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ACADEMIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito do município de João Monlevade a "Academia Popular" destinada a proporcionar às pessoas carentes a possibilidade de participarem de atividades físicas orientadas por profissionais habilitados para a prevenção de doenças e promoção da saúde.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, a instalar as academias de ginástica ao ar livre em locais previamente determinados e de propriedade do Município.

 

§ 1º As academias deverão ser instaladas preferencialmente em praças públicas.

 

§ 2º O Programa Academia Popular pode ainda ser desenvolvido nas instalações das escolas da rede pública de ensino municipal, devendo ser equacionadas a utilização de quadras esportivas e espaços em salas específicas, com os equipamentos necessários para o funcionamento de uma academia de ginástica, no horário das 18 horas às 22 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo ao funcionamento das aulas noturnas.

 

§ 3º Quando desenvolvido na rede pública de ensino, os espaços destinados ao programa deverão preferencialmente ser destinados a grupos especiais como terceira idade, portadores de necessidades especiais e afins.

 

Art. 3º Cada unidade de Academia Popular deverá ser equipada pelo menos com os seguintes aparelhos de ginástica:

 

I - rotação vertical;

 

II - alongador;

 

III - multi-exercitador;

 

IV - rotação dupla diagonal;

 

V - outros tipos de aparelhos a serem definidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Recomenda-se que cada academia deverá possuir no mínimo um bebedouro.

 

Art. 4º O Município promoverá a instalação de placas nas referidas academias com orientações aos usuários, com dizeres sobre a importância da orientação médica antes da prática de atividades físicas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com sociedades empresárias e demais setores da sociedade civil no sentido de viabilizar a implantação e multiplicação das referidas academias, autorizando-se a exposição da marca dos patrocinadores no espaço das academias, tudo conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Esportes designar profissionais para o atendimento e orientação da prática esportiva, podendo ser firmado convênios com instituições de ensino, no sentido de se viabilizar a prática de estágio dos estudantes nestas academias.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas institucionais de divulgação e popularização da Academia Popular.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de março de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de fevereiro de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.