
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Esporte e Lazer - FMEL da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
- SEL com a finalidade de apoiar, arrecadar e suportar financeiramente projetos
de natureza esportiva, de lazer e recreação no Município.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Esporte e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FMEL.
Art. 2º Os recursos do FMEL
serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular
atividades esportivas e de lazer no município definido pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEL e serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento de
projetos esportivos no Município, definidos pela Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - SEL;
II - na criação,
preservação e recuperação de espaços esportivos, podendo adquirir materiais de consumo
e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
III - na reforma e
ampliação dos Clubes de Futebol do Município, desde que essas ações se destinem
aos objetivos relacionados no caput deste artigo e com parecer do Conselho Municipal
de Esportes;
IV - na promoção,
apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos
esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que
contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município;
V - na divulgação das
potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação
e mídia em nível local, regional, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e
projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII - em outros
programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - SEL em consonância com a Política Municipal de Esportes;
VIII - na contratação
de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
IX - na promoção
desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais e da 1 terceira
idade, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do
esporte e do lazer.
Art. 3º O Fundo Municipal de
Esporte e Lazer - FMEL será administrado por um Conselho de Administração, responsável
pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas
esportivos integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta
dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua
aplicação.
Art. 4º O Conselho de
Administração será constituído de 06 (seis) membros, a saber:
I - o Secretário
Municipal de Esporte e Lazer;
II - 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - 01 (um)
representante do Conselho
Municipal de Esportes;
V - 02 (dois) servidores
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5º O Presidente do
Conselho de Administração do FMEL será o Secretário Municipal de Esporte e
Lazer.
Parágrafo Único. Na ausência do
Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º.
Art. 6º O exercício como membro
do Conselho de Administração do FMEL, será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 7º Ao Conselho de
Administração do FMEL compete:
I - aprovar as diretrizes
e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a
aplicação e liberação dos recursos do Fundo;
III - estabelecer
limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
IV - fiscalizar e
acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o
auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de
aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação,
visando à consecução da política de esportes do Município.
Parágrafo Único. O Conselho
deliberará sobre a própria organização, mediante a elaboração de seu regimento
interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º São atribuições do
Presidente do Conselho de Administração e do gestor do Fundo - FMEL:
I - acompanhar, avaliar e
decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja
execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;
II - submeter ao
Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos de esportes da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, o Plano de Esportes do Município
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao
Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e
financeiras do Fundo - FMEL;
IV - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V - ordenar os empenhos e
os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FMEL;
VI - movimentar,
juntamente com o representante do Gabinete do Prefeito, ou com servidor
autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
VII - firmar,
juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e
contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo - FMEL;
VIII - preparar e
encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política
de esportes financiados pelo Fundo - FMEL, para serem submetidos ao Conselho de
Administração e ao Prefeito Municipal.
Art. 9º O Fundo - FMEL terá
um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal, designado pelo
Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas
inerentes às finalidades do Fundo e do Conselho de Administração;
§ 1º A coordenação do
Fundo ficará subordinada diretamente ao Presidente do Conselho de Administração
que é o gestor do Fundo;
§ 2º As atribuições do coordenador
do Fundo serão detalhas em ato específico de regulamentação.
Art. 10 Os recursos
financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências,
auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou
oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos
no Município;
II - recursos
transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e decorrentes
de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a
ser destinadas ao Fundo;
III - rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas
diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - taxas que venham a
ser criadas e preços públicos recolhidos pela utilização das unidades de
esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer - SEL;
VI - todos os
recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas
municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas, de lazer e de
recreação;
VII - as multas
aplicadas por danos causados às unidades de esporte, lazer e recreação
administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;
VIII - recurso
integral do ICMS - Solidário do Esporte;
IX - recursos oriundos
das Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte;
X - aluguel dos espaços
publicitários nas áreas desportivas de propriedade da Prefeitura Municipal;
XI - 50% (cinqüenta por cento) dos impostos e taxas municipais
provenientes da arrecadação resultante das atividades empresariais e
comerciais, que exploram a cadeia produtiva do esporte no Município;
XII - 50% (cinqüenta por cento) do ITBI que envolva a compra ou venda
de imóveis de uso ou destinadas ao esporte e lazer no município;
XIII - devolução da
utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei;
XIV - contribuição de
pessoa física;
XV - transferência de
1 % (um por cento) dos recursos oriundos do Estacionar;
XVI - transferência
para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, de no mínimo de 5% (cinco por
cento) do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e LAZER - SEL que
onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício
de 2011 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas, se necessário.
Art. 11 As receitas que
constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO de João
Monlevade/MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.
Art. 12 O orçamento do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer - FMEL evidenciará as políticas e o programa e
trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral do Município,
observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
Art. 13 Quando disponíveis,
os recursos do Fundo - FMEL - poderão
ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 14 Constituem ativos do
Fundo:
I - disponibilidades
monetárias oriundas de receitas específicas;
II - direitos que por
ventura vierem a constituir;
III - imobilizados,
móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 15 Constituem passivos
do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e
funcionamento da Política Municipal de Esportes.
Art. 16 O orçamento do Fundo
- FMEL será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos,
bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios
e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo Único. O Fundo - FMEL terá
um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de
pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste
artigo, bem como outras definidas em regulamento.
Art. 17 A execução
orçamentária do Fundo - FMEL se processará em observância às normas e
princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 18 A despesa do Fundo -
FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial
no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção
de serviços de esporte e de lazer.
Art. 19 Fica autorizada a
Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar para o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer - FMEL, as transferências previstas no art. 10 e seus incisos, que
onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de
2011 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas se necessário.
Art. 20 O Fundo Municipal de
Esporte e Lazer - FMEL terá duração indeterminada.
Parágrafo Único. Em caso de extinção
do Fundo - FMEL, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 21 Fica a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEL, autorizada a utilizar até 10% (dez por
cento) dos recursos recolhidos ao FMEL em sua manutenção a título de taxa de
administração.
Art. 22 A administração
superior e coordenação político-administrativa do Fundo - FMEL será exercida
pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas
por esta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, em 16 de março de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis
dias do mês de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.