LEI Nº 1.920, DE 16 DE MARÇO DE 2011

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL com a finalidade de apoiar, arrecadar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação no Município.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FMEL.

 

Art. 2º Os recursos do FMEL serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas e de lazer no município definido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL e serão aplicados da seguinte forma:

 

I - no desenvolvimento de projetos esportivos no Município, definidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

 

II - na criação, preservação e recuperação de espaços esportivos, podendo adquirir materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;

 

III - na reforma e ampliação dos Clubes de Futebol do Município, desde que essas ações se destinem aos objetivos relacionados no caput deste artigo e com parecer do Conselho Municipal de Esportes;

 

IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município;

 

V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação e mídia em nível local, regional, estadual, nacional e internacional;

 

VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;

 

VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL em consonância com a Política Municipal de Esportes;

 

VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;

 

IX - na promoção desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais e da 1 terceira idade, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL será administrado por um Conselho de Administração, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

 

Art. 4º O Conselho de Administração será constituído de 06 (seis) membros, a saber:

 

I - o Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Esportes;

 

V - 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho de Administração do FMEL será o Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º.

 

Art. 6º O exercício como membro do Conselho de Administração do FMEL, será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

 

Art. 7º Ao Conselho de Administração do FMEL compete:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

 

II - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;

 

IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município;

 

V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho deliberará sobre a própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

 

Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração e do gestor do Fundo - FMEL:

 

I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;

 

II - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos de esportes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, o Plano de Esportes do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FMEL;

 

VI - movimentar, juntamente com o representante do Gabinete do Prefeito, ou com servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;

 

VII - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo - FMEL;

 

VIII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FMEL, para serem submetidos ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 9º O Fundo - FMEL terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às finalidades do Fundo e do Conselho de Administração;

 

§ 1º A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Presidente do Conselho de Administração que é o gestor do Fundo;

 

§ 2º As atribuições do coordenador do Fundo serão detalhas em ato específico de regulamentação.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 10 Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

 

I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;

 

II - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinadas ao Fundo;

 

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

 

V - taxas que venham a ser criadas e preços públicos recolhidos pela utilização das unidades de esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

 

VI - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas, de lazer e de recreação;

 

VII - as multas aplicadas por danos causados às unidades de esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

 

VIII - recurso integral do ICMS - Solidário do Esporte;

 

IX - recursos oriundos das Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte;

 

X - aluguel dos espaços publicitários nas áreas desportivas de propriedade da Prefeitura Municipal;

 

XI - 50% (cinqüenta por cento) dos impostos e taxas municipais provenientes da arrecadação resultante das atividades empresariais e comerciais, que exploram a cadeia produtiva do esporte no Município;

 

XII - 50% (cinqüenta por cento) do ITBI que envolva a compra ou venda de imóveis de uso ou destinadas ao esporte e lazer no município;

 

XIII - devolução da utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei;

 

XIV - contribuição de pessoa física;

 

XV - transferência de 1 % (um por cento) dos recursos oriundos do Estacionar;

 

XVI - transferência para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, de no mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e LAZER - SEL que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2011 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas, se necessário.

 

Art. 11 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO de João Monlevade/MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.

 

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 12 O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio.

 

Art. 13 Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMEL - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 14 Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;

 

II - direitos que por ventura vierem a constituir;

 

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

 

Art. 15 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento da Política Municipal de Esportes.

 

Seção II

Da Contabilidade

 

Art. 16 O orçamento do Fundo - FMEL será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

 

Parágrafo Único. O Fundo - FMEL terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17 A execução orçamentária do Fundo - FMEL se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

 

Art. 18 A despesa do Fundo - FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte e de lazer.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, as transferências previstas no art. 10 e seus incisos, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2011 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas se necessário.

 

Art. 20 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL terá duração indeterminada.

 

Parágrafo Único. Em caso de extinção do Fundo - FMEL, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.

 

Art. 21 Fica a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, autorizada a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMEL em sua manutenção a título de taxa de administração.

 

Art. 22 A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo - FMEL será exercida pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 16 de março de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.