O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Saúde na Praça.
Art. 2º O Programa de Saúde criado por esta Lei visa identificar casos de hipertensão arterial e diabetes na população que faz parte da área de atendimento do Programa Saúde da Família - PSF no Município.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, oferecerá atendimento à população, prestando orientação e encaminhamento dos casos mais complexos para exames complementares e tratamento médico.
§ 1º O atendimento previsto neste artigo será efetuado em locais públicos como praças, avenidas, campos e outros, por profissionais técnicos em enfermagem e por agentes comunitários de saúde, em data e horário a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Serão realizados medição de pressão arterial, teste de glicose, medição de cintura abdominal para índice de Massa Corporal, pesagem e mensuração, objetivando diagnosticar os pacientes hipertensos, diabéticos ou que correm riscos de contrair algum tipo de doença.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde providenciar a montagem da estrutura adequada ao atendimento dos pacientes.
Art. 5º O Programa contará ainda com o apoio:
I - da Secretaria Municipal de Esportes, na realização de atividades físicas e orientação quanto à importância de se adquirir hábitos saudáveis.
II - de empresas e academias locais, no fornecimento e instalação de equipamentos e materiais de esportes, sendo facultada a divulgação e a propaganda da marca do patrocinador;
III - do Conselho Municipal de Saúde;
IV - de fisioterapeutas, nutricionistas e educadores físicos, no atendimento e orientações gratuitas à população;
V - outros interessados no programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º o Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 16 de março de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.