O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Programa Municipal de Assistência Técnica à Moradia (ATM), com o objetivo de:
I - possibilitar e planejar a assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, para o projeto e a construção da moradia de famílias de baixa renda;
II - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos técnicos e econômicos necessários à qualidade de vida dos seus beneficiários;
III - garantir a formalização e a legislação do processo de construção das moradias junto ao Poder Público;
IV - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
V - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística ambiental;
VI - promover integração entre o Poder Público e as instituições de ensino superior e técnico da área de engenharia, arquitetura e edificações.
Art. 2º Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da CR/88, o direito à assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia, arquitetura e edificações, destinada a elaboração do projeto e da construção de moradia no Município de João Monlevade, devendo este serviço ser prestado pelo Poder Público;
Parágrafo Único. Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta Lei, a família cuja renda per capta, não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias, assim como poderá ser às cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representam, devendo esta assistência ser realizada por estudantes das áreas de engenharia, arquitetura e edificações.
§ 1º A seleção e o atendimento dos beneficiários dos serviços deverão ocorrer através do Setor de Habitação do Município.
§ 2º Para aplicação do previsto no caput deste artigo o Poder Público firmará parcerias com as instituições de ensino local, que ofereçam cursos superior ou técnico na área de engenharia, arquitetura e edificações.
Art. 4º O Poder Público priorizará no Programa Municipal da Assistência Técnica à Moradia - ATM, as iniciativas voltadas a atender empreendimentos:
I - implantados sobre o regime de mutirão;
II - localizados em zonas habitacionais, declaradas por lei, como de interesse social.
Art. 5º O beneficiário do programa instituído por esta lei terá direito a apenas um atendimento no âmbito do ATM.
Art. 6º Nos empreendimentos construídos com a assistência técnica prevista por esta Lei, devem ser observadas as normas sobre o exercício profissional e a responsabilidade técnica derivadas da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 7º As normas operacionais do ATM serão estabelecidas em regulamento.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua publicação;
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 16 de março de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.