O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui os Preços Públicos, em conformidade com o que estabelece o Código Tributário Municipal, em seu artigo 231, parágrafo único.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Preço Público a remuneração por serviço prestado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade que, por não estar submetido à disciplina jurídica dos tributos, sua natureza não compete a cobrança de taxa.
Art. 3º Os Preços Públicos de que trata esta Lei são os constantes do Anexo que a acompanha.
Art. 4º Os Preços Públicos de que trata esta Lei estão expressos em UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade.
Art. 5º Os valores dos Preços Públicos tratados nesta Lei serão atualizados no dia primeiro de janeiro de cada exercício de acordo com a variação anual do IGPM - índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 28.de março de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UFPM JM |
1 |
Alinhamento de imóvel, por metro linear |
0,01 |
2 |
Nivelamento de imóvel, por metro linear |
0,01 |
3 |
Inumação em sepultura rasa |
*** |
3.1 |
De adulto, por cinco anos |
0,04 |
3.2 |
De infante, por três anos |
0,02 |
4 |
Inumação em jazigo |
*** |
4.1 |
De adulto, por cinco anos |
0,08 |
4.2 |
De infante, por cinco anos |
0,04 |
5 |
Prorrogação do prazo |
*** |
5.1 |
De sepultura rasa, por cinco anos |
0,05 |
5.2 |
De carneiro, por cinco anos |
0,15 |
6 |
Perpetuidade de jazigo |
3,50 |
7 |
Exumação |
*** |
7.1 |
Antes de vencido o prazo de composição |
0,20 |
7.2 |
Depois de vencido o prazo de composição |
0,10 |
8 |
Numeração de imóvel, não incluído o custo da placa |
0,05 |
9 |
Apreensão e depósito (1) |
*** |
9.1 |
Apreensão e depósito de animal, por animal e por dia |
0,10 |
9.2 |
Apreensão e depósito de veículo, por veículo |
0,03 |
9.3 |
Apreensão e depósito de mercadoria, por quilograma |
0,005 |
10 |
Construção de tapume em via pública, por metro linear |
0,04 |
11 |
Extinção de insetos nocivos, por atendimento e por dia/homem |
0,10 |
12 |
Atestados |
*** |
12.1 |
Por lauda até 33 linhas |
0,05 |
12.2 |
Sobre o que exceder, por lauda ou fração |
0,005 |
13 |
Aprovação de arruamento e loteamento, por decreto |
0,05 |
14 |
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro |
0,01 |
15 |
Certidões |
*** |
15.1 |
Por lauda até 33 linhas |
0,05 |
15.2 |
Sobre o que exceder, por lauda ou fração |
0,005 |
15.3 |
Busca, por ano, além dos valores previstos em 15.1 e 15.2 |
0,01 |
16 |
Concessões (atos do prefeito) |
0,05 |
17 |
Contratos com o município |
0,05 |
18 |
Guias |
*** |
18.1 |
Apresentação às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração |
0,04 |
18.2 |
Guias, avisos de lançamento, alvará e outros, por documento |
0,04 |
19 |
Petições, requerimentos, recursos ou melhorias dirigidos aos órgãos municipais |
*** |
19.1 |
Por lauda até 33 linhas |
0,01 |
19.2 |
Cada documento anexado, por folha |
0,0025 |
19.3 |
Sobre o que exceder, por lauda ou fração |
0,0025 |
20 |
Prorrogação de prazo de contrato com o município |
0,05 |
21 |
Averbação |
*** |
21.1 |
De transferência de domínio de imóvel |
0,05 |
21.2 |
De outros registros, em livros ou fichas municipais, por página ou fração |
0,01 |
22 |
Transferências |
*** |
22.1 |
De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
0,02 |
22.2 |
Outras |
0,02 |
23 |
Cópias |
*** |
23.1 |
Em papel heliográfico, por metro quadrado |
0,05 |
23.2 |
Outras |
0,02 |