LEI Nº 1.925, DE 28 DE MARÇO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Gamara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de João Monlevade/MG e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de João Monlevade/MG, através do processo nº 53000.051102/2007.

 

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Município de João Monlevade/MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

 

I - realizar a gestão do Telecentro;

 

II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

 

III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

 

IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

 

V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

 

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

 

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

 

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

 

IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

 

X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

 

XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

 

Parágrafo Único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

 

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

 

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

 

II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.

 

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

 

II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.

 

III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

 

IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

 

V - capacitação da população e inseri-la na sociedade.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de João Monlevade/MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

 

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

 

Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

 

§ 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os seguintes critérios;

 

I - 02 (dois) representantes do governo, ligados à Secretaria Municipal de Educação, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (Conselho Municipal da Juventude, Sindicato dos Metalúrgicos, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

 

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto publicizado pela Secretaria de Educação.

 

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

 

Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

 

Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

 

Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidente;

 

III - Vice-Presidente;

 

IV - Secretária; e

 

V - Vice-Secretária.

 

Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

 

Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

 

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

 

II - representar externamente o Conselho Gestor;

 

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

 

IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

 

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

 

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

 

VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

 

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

 

IX - convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

 

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

 

Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

 

Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

 

I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

 

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

 

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

 

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

 

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

 

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

 

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

 

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de 1 (um) ano;

 

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC ou pelo Plenário.

 

Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.

 

Parágrafo Único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

 

Art. 21 O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 28 de março de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.