LEI Nº 1.928, DE 05 DE ABRIL DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, ESCOLAS, CENTROS COMUNITÁRIOS E CASAS DE ESPETÁCULOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em supermercados, bares, restaurantes, escolas, centros comunitários e casas de espetáculos do Município de João Monlevade.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e instituições citados no artigo anterior deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

 

§ 1º As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

 

§ 2º As despesas com aquisição e instalação das lixeiras ficará a cargo do estabelecimento e da instituição.

 

Art. 3º Para o cumprimento desta lei será necessário:

 

I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

 

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

 

Art. 4º O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

 

Art. 5º O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade:

 

I - haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.

 

II - a placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

 

III - próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei implicará ao infrator:

 

I - aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPMJM;

 

II - dobrada em caso de reincidência;

 

III - cassação do alvará do estabelecimento comercial.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas para conscientização e divulgação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 05 de abril de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de abril de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.