O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a premiar por sorteio os contribuintes que comprovarem sua regularidade fiscal junto ao Município de João Monlevade.
Art. 2º Concorrerão aos prêmios os contribuintes que retirarem os cupons junto as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notas fiscais de prestação de serviços - ISSQN, com valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - comprovante de quitação total do IPTU do atual exercício e da dívida ativa sobre sua responsabilidade.
Parágrafo Único. Somente terão validade para a premiação anual os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos localizados no território do Município de João Monlevade, relativos às operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e mais, que correspondam ao mesmo ano de realização do sorteio.
Art. 3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU's sob sua responsabilidade, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Art. 4º A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da seguinte forma:
I - mediante a apresentação de contrato de compromisso de compra e venda, devidamente registrado junto ao Cartório competente;
II - tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU quitado juntamente com o contrato de locação dentro do período abrangido pelo sorteio.
Art. 5º Fica excluído do sorteio:
I - aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - o proprietário ou possuidor de imóvel cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aquele que comprovar o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário.
III - o contribuinte que apresentar qualquer débito junto a administração do Município, suas fundações ou autarquias.
Art. 6º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará os demais para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para a Comissão Organizadora.
Art. 7º O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º A premiação, os critérios e condições de sorteio serão definidos em regulamento específico.
Art. 9º Invariavelmente os prêmios só serão entregues aos contemplados mediante a apresentação de documento oficial com foto que serão examinados pela Comissão Organizadora.
§ 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta Lei bem como a validação dos pagamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 10 Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 11 Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I - a coordenação do sorteio, bem como sua fiscalização;
II - verificação de documentos;
III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
Parágrafo Único. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria.
Art. 12 Não poderão participar dos sorteios:
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados do Município;
III - os Vereadores;
IV - os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio.
Art. 13 Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município de João Monlevade, inclusive suas respectivas autarquias e fundações.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e promover campanhas institucionais de divulgação e popularização da campanha.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 27 de abril de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.