REVOGADA PELA LEI Nº 2.418, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

LEI Nº 1.931, DE 02 DE MAIO DE 2011

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de João Monlevade, podendo, para tanto, apoiar financeiramente, dentre outros, o seguinte:

 

I - programas de formação cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

 

II - a manutenção de grupos artísticos;

 

III - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

 

IV - projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas Monlevadenses, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em João Monlevade;

 

V - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I - repasses do Poder Público Municipal;

 

II - receitas provenientes de ações do Município de João Monlevade, ou por ele apoiadas;

 

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

 

V - percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

 

§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura.

 

§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Presidente da Fundação Casa de Cultura.

 

§ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura deverá beneficiar, preferencialmente, os projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 4º A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

 

II - indutora, via lançamento de editais.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de controle, vinculado a Fundação Casa de Cultura, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas visando o fomento, desenvolvimento de atividades culturais e preservação da Cultura e do Patrimônio Cultural do Município de João Monlevade.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - estudar e sugerir à Administração Municipal uma política cultural do Município, de fomento, desenvolvimento e proteção, abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;

 

II - apreciar o Plano Atual de Cultura e colaborar com a sua execução, além de auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos culturais do Município;

 

III - colaborar com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;

 

IV - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;

 

V - pronunciar-se acerca de assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus conselheiros ou por entidades culturais do Município;

 

VI - opinar sobre articulações necessárias com órgãos federais, culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

 

VII - exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura;

 

VIII - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, material e imaterial do Município;

 

IX - dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do Patrimônio Cultural do Município;

 

X - apreciar e dar parecer sobre os projetos apresentados pelas instituições culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município;

 

XI - instituir ou reformar o seu Regimento Interno;

 

XII - emitir parecer sobre projetos culturais a serem financiados com os recursos do Poder Público Municipal;

 

XIII - fixar e revisar normas e critérios referentes à preservação do patrimônio histórico;

 

XIV - emitir parecer sobre assuntos relativos à preservação do patrimônio histórico.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de composição paritária, será composto de 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

 

I - representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Fundação Casa de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante das demais Secretarias;

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II - representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) 01 (um) representante de escolas particulares;

b) 01 (um) representante das artes musicais, artes cênicas e área de dança;

c) 01 (um) representante das Associações Comerciais e Industriais.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representativas e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a todos respectivos suplentes.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 4º A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A presidência do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Presidente da Fundação Casa de Cultura.

 

Art. 9º Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Cultura dispõe da seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Comissões Permanentes e Especiais.

 

§ 1º O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

§ 2º Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e, na falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.

 

§ 3º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões.

 

§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.

 

§ 5º As decisões dos Conselheiros serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das situações que exijam QUORUM qualificado.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.

 

Art. 10 A Fundação Casa de Cultura prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao exercício das funções e atividades do Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 12 O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a alínea "a", do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.142, de 28 de setembro de 1992.

 

João Monlevade, em 02 de maio de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de maio de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.