LEI Nº 1.936, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, CRIA SUA CONTROLADORIA INTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre fiscalização e controle da Fundação Municipal Crê-ser organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 70 da Constituição Federal e artigo 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que obedecerá aos princípios técnico-administrativos necessários ao cumprimento das funções que lhe serão acometidas pela presente Lei.

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno exercerá a fiscalização de forma prévia, concomitante e posterior a prática dos atos administrativos, objetivando a avaliação das ações desenvolvidas pelos administradores da instituição, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Fica criada a Controladoria Interna da Fundação Municipal Crê-ser, chefiada por um Controlador Interno, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

§ 1º Ao ocupante da Função de Controlador Interno e aos demais servidores integrantes da Controladoria, no exercício de suas funções, serão garantidas independência profissional para o desempenho das atividades da Administração Direta e Indireta e o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno, devendo dispensar tratamento especial aos que envolverem assunto de caráter sigiloso.

 

§ 2º O controle preventivo não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 4º Ao Controlador Interno compete, responsabilizando-se diretamente, coordenar a implantação e execução de um eficiente sistema de controle de gestão, que terá como principal função atender as necessidades coletivas da sociedade, buscando a obtenção de receitas de forma justa, bem como a obtenção de recursos de terceiros que atendam aos seus interesses e a aplicação em despesas e em investimento transparentes e realizados de maneira competente.

 

Art. 5º O Sistema de Controle Interno é o responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Fundação sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal, e ainda:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - exercer a função fiscalizadora, buscando comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação dos recursos públicos ou privados repassados à Fundação;

 

III - efetuar a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria;

 

IV - salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da Fundação;

 

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VI - prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;

 

VII - precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais;

 

VIII - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

 

IX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive a ela correspondente, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

X - estimular a eficiência operacional, sugerindo formas e instituindo procedimentos através de instruções normativas;

 

XI - garantir que as transações sejam realizadas com observância do princípio da legalidade;

 

XII - realizar com freqüência o confronto entre os dados constantes dos instrumentos de planejamento com os dados contábeis;

 

XIII - verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros, analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos dessas realizações;

 

XIV - assegurar o cumprimento de leis, estatuto e diretrizes da Fundação;

 

XV - salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo;

 

XVI - encaminhar cópia dos relatórios ao Sistema de Controle Interno do Executivo e buscar soluções conjuntas para problemas comuns e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

XVII - participar das reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, com direito de pronunciamento sobre a matéria em pauta e sem direito a voto;

 

XVIII - instaurar Processo Administrativo no âmbito de sua competência, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno;

 

XIX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

Art. 6º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Interna de imediato dará ciência ao Diretor da Fundação, ao Conselho Fiscal e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Diretor da Fundação e do Conselho Fiscal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Diretor ou pelo Conselho Fiscal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Interna comunicará o fato no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

Art. 7º Cumpre, ainda, à Controladoria Interna servir de apoio ao Controle Externo, devendo exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 8º A função de Controlador Interno deverá ser desempenhada por servidor efetivo que deverá possuir no mínimo, 2º Grau Completo e experiência de, no mínimo 6 (seis) meses em área técnica compatível com as atribuições de que tratam essa Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a lotação de qualquer servidor que não contenha capacitação técnica e profissional para o exercício de cargo na Controladoria Interna, bem como o servidor que:

 

I - seja contratado por excepcional interesse público.

 

II - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.

 

III - que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º Os artigos e da Lei Municipal nº 1.350, de 01 de outubro de 1996, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

Nível VI - Controladoria Interna.

 

Art. 7º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - Controladoria Interna.

 

Parágrafo Único. A Controladoria Interna possui autonomia administrativa e financeira para desempenhar as suas competências e atribuições, não se sujeitando a subordinação hierárquica prevista neste artigo."

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 25 de maio de 2011.

 

WILSON BASTIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.