LEI Nº 1.937, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:

 

I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

 

II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior;

 

III - programas de ações afirmativas.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 2º A Política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:

 

I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho Social de João Monlevade.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, constituído por:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Fundação Municipal Casa de Cultura;

e) 01 (um) representante da Fundação Municipal Crê-Ser;

 

II - 05 (cinco) representantes do movimento negro organizado do Município, vinculados a entidades existentes de fato ou de direito, sendo:

 

a) 01 (um) representante de entidades da religiosidade de matriz africana;

b) 01 (um) representante de grupos de congados;

c) 01 (um) representante de grupos de capoeira;

d) 02 (dois) representantes de entidades de promoção cultural, econômica ou social e de denúncia e combate à discriminação e ao racismo.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.

 

§ 2º As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) ano reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes.

 

§ 3º Os conselheiros serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.

 

§ 4º Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

 

§ 5º O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

 

Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente, o primeiro e segundo Secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade:

 

I - formular a política de promoção pela Igualdade Racial;

 

II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio-econômica;

 

III - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei;

 

IV - manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;

 

V - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

VI - opinar sobre o orçamento do Município destinado ao desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

VII - elaborar seu regimento interno;

 

VIII - elaborar sua proposta orçamentária;

 

IX - promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;

 

X - divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

 

XI - promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira.

 

Seção III

Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;

 

IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 9º Caso necessário, o Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 25 de maio de 2011.

 

WILSON BASTIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.