O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior;
III - programas de ações afirmativas.
Art. 2º A Política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho Social de João Monlevade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, constituído por:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Fundação Municipal Casa de Cultura;
e) 01 (um) representante da Fundação Municipal Crê-Ser;
II - 05 (cinco) representantes do movimento negro organizado do Município, vinculados a entidades existentes de fato ou de direito, sendo:
a) 01 (um) representante de entidades da religiosidade de matriz africana;
b) 01 (um) representante de grupos de congados;
c) 01 (um) representante de grupos de capoeira;
d) 02 (dois) representantes de entidades de promoção cultural, econômica ou social e de denúncia e combate à discriminação e ao racismo.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
§ 2º As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) ano reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes.
§ 3º Os conselheiros serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 4º Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
§ 5º O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente, o primeiro e segundo Secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de João Monlevade:
I - formular a política de promoção pela Igualdade Racial;
II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio-econômica;
III - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei;
IV - manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
V - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - opinar sobre o orçamento do Município destinado ao desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - elaborar sua proposta orçamentária;
IX - promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
X - divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XI - promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira.
Art. 7º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.
Art. 9º Caso necessário, o Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 25 de maio de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.