LEI
Nº 1.939, DE 06 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, inciso III, alínea "d";
170, inciso IX; e 179; todos da Constituição
Federal e a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Aplica-se ao Micro
Empreendedor Individual - MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas
nesta Lei para as Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas:
I - aos incentivos
fiscais;
II - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à
geração de empregos;
V - ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - criação de
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação
do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
X - preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao que caberá implantar e
gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que
trata esta Lei.
Art. 4º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será
constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - 01 (um) membro da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) membro
da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - 01 (um) membro
da Procuradoria Jurídica;
IV - 01 (um) membro
da Câmara Municipal de Vereadores;
V - 01 (um) membro da
Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade;
VI - 01 (um) membro
da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade;
VII - 01 (um) membro
do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e
Eletrônico de João Monlevade.
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo membro-nato
escolhido pelo maior número de votos entre os membros titulares.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência
anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros
Conselhos Municipais.
§ 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual
compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento
das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria
Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores
indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O Município com
recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º Os membros do Comitê
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou
entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º Cada representante
efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§ 2º Os representantes
das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das
respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
§ 3º O suplente poderá
participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º As decisões e
deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos
conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art. 6º Todos os órgãos
públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º Fica determinado a
Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita dos Órgãos
Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
§ 2º Poderá ser criado o
documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias
envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
contemplando a junção das taxas relacionadas ao Setor de Fiscalização de
Posturas, Setor de Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente,
Secretária de Saúde, e outras que venham a ser criadas.
§ 3º O processo de
registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
Art. 7º Fica permitido o
funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Código de Obras, com as normas da Vigilância Sanitária e do Meio
Ambiente, bem como que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano
Diretor Municipal e legislação específica.
Parágrafo Único. O titular de
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual que
optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a
ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da
legislação pertinente.
Art. 8º Os requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal
e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º A Administração
Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo Único. O banco de dados a
que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal
a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 10 Deverão ser
observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 123/06, da Lei
nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e das Resoluções do
Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 11 Os alvarás serão
identificados conforme tramitação, correspondendo a:
I - Alvará Imediato:
aquele concedido conforme disposição da Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 para o Micro
Empreendedor Individual, com validade por até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Alvará
Fácil/Provisório: aquele concedido às empresas que pretendem iniciar as
atividades no Município, conforme procedimento facilitado do Governo Federal ou
Estadual;
III - Alvará de
Funcionamento: aquele considerado de forma definitiva para todas as empresas
que atenderem todos os requisitos estabelecidos em lei e com validade definida
nesta Lei.
IV - Alvará Especial:
aqueles não previstos nas definições anteriores, para licenciamento de
atividades atípicas.
§ 1º O Poder Público
Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará
Fácil/Provisório, no resguardo do interesse público.
§ 2º Uma vez finalizado o
processo de licenciamento será concedido às empresas que atenderem a todos os
requisitos estabelecidos, o Alvará de Funcionamento Definitivo.
§ 3º Ocorrendo a
implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas
administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para
viabilizar o ingresso do Município no sistema.
Art. 12 O Alvará de
Funcionamento deverá ser renovado junto à Secretaria da Fazenda, observado o
estabelecido na regulamentação competente.
Art. 13 Observado o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento
será declarado cancelado quando:
I - expedido com
inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada
a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.
Art. 14 Observado o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento
será cassado quando:
I - no estabelecimento
for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem
infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde da vizinhança ou da
coletividade e a integridade física das pessoas;
III - ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada
irregularidade não passível de regularização;
V - for verificada a
falta de recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento;
VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de
licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às
restrições específicas;
VII - expirar o prazo
de validade.
Art. 15 Poderá ser criado o
"Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de
Alvará de Funcionamento, inclusive autorizando a emissão de documento fiscal,
para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.
Parágrafo Único. O alvará previsto no
caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante.
Art. 16 Da solicitação do
"Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do
Município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome do requerente
e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);
II - cópia do
Registro Público de Empresário Individual ou Contrato Social ou Estatuto e Ata,
no órgão competente; e,
III - termo de
responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Município, ou em
ferramenta on line
correspondente.
Art. 17 Será pessoalmente
responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os
que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal,
estadual ou municipal pertinente.
Art. 18 A presente Lei não
exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 19 O "Alvará
Digital" será declarado nulo se:
I - expedido com
inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada
a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 20 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I - disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
II - emissão da
Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - emissão do
"Alvará Digital";
IV - orientação
acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
V - emissão de certidões
de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal
firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da
abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 21 Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor que exercerá a função de Agente de
Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e
Desenvolvimento Econômico, com vistas a efetivação dos dispositivos previstos
na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§ 2º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 3º O exercício da
função de Agente de Desenvolvimento é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
Art. 22 As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº
123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 23 A retenção na fonte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no art. 3º, da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável
na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123/06, para a faixa de
receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do
inciso anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada
e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV - na hipótese de a
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;
V - na hipótese de a
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida
a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido,
devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido
no Simples Nacional.
Art. 24 O Pequeno
Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes
benefícios fiscais:
I - isenção da taxa de
emissão de Alvará de Funcionamento;
II - isenção da taxa
de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;
III - Microempreendedor
Individual terá 100% de isenção, somente para o primeiro ano fiscal e para os
demais anos os valores das taxas serão de acordo com o disposto na Legislação
municipal vigente.
Art. 25 Os benefícios
previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a
vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei
Complementar nº 123/06.
Art. 26 A fiscalização
municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos às Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 27 Nos moldes do artigo
anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla
visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12
(doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 28 A dupla visita
consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 29 Quando na visita for
constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo
referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste
de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos
fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária,
será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 30 O Poder Público
Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município,
com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações
na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e
vinculadas ao apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida
no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e
suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Art. 31 O Poder Público
Municipal em parceria com entidades empresariais e iniciativa privada manterão
programas de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Município de João
Monlevade será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades
de pesquisa e apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade e das entidades parceiras as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas
de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de
permanência no programa é de 3 (três) anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio.
Art. 32 O Poder Público
Municipal poderá criar distritos e minidistritos
industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as
condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 33 O Poder Público
Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de
terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos
objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos
jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Público
Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I - zelar pela eficiência
dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação
conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o
cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
Art. 34 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
Art. 35 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123/06.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta,
os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 36 Para a ampliação da
participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro
próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos
produtivos;
III - na definição do
objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte; e
IV - estabelecer e
divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 37 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1.993, poderão ser
preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
sediadas no Município ou região.
Art. 38 Exigir-se-á da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer
licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da
empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 39 A comprovação de
regularidade fiscal das ME e EPP será exigida para fins de habilitação nos
processos licitatórios.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
"declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se
os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei Federal nº
8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 40 O Município poderá
exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos da Lei
Complementar nº 123/06.
§ 2º É vedada a exigência
de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º A empresa contratada
compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta
dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 7º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 4º, a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.
§ 8º Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art. 41 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.666/93.
Art. 42 Nas licitações para
a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação
de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, comprovada a
natureza divisível do bem ou serviço a ser contratado, sem configurar
fracionamento do processo licitatório.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a contratação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 3º Aplica-se o disposto
no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório, com
vistas a não ensejar o fracionamento da licitação.
§ 4º Não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 43 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação, correspondendo à diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 44 Para efeito do
disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte
forma:
I - a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a
contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas exigências do
percentual de oferta da proposta, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos do percentual de oferta da
proposta, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 45 Os órgãos e
entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 46 Não se aplica o
disposto nos artigos anteriores quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado
e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes,
e 25, ambos da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 47 O valor licitado por
meio do disposto nos artigos anteriores que estabelecem o tratamento
diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não
poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
Art. 48 Para fins do
disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.
3º, da Lei
Complementar nº 123/06.
Art. 49 Fica obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal
sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 50 A Administração
Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas
nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e
implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 51 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal poderá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art. 52 A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das Empresas de Micro e Pequeno Porte, poderá reservar em seu
orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e
ou garantias aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 53 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 54 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 55 A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes.
§ 1º Por meio desse
Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos empresários das micro e pequenas empresas localizados no
Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 56 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas
de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74, da Lei
Complementar nº 123/06.
Art. 57 O Município poderá
celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de
Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
Art. 58 O Poder Executivo
incentivará Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem- se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei
Complementar nº 123/06, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 59 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do seguinte:
I - estímulo à inclusão
do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando
ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e
imóveis do Município.
Art. 62 É concedido
parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
§ 1º O parcelamento
disposto neste artigo alcança inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º O parcelamento será
requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º O não pagamento de
03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático
do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
imediata cobrança executiva.
§ 4º As parcelas serão
atualizadas monetariamente, mensalmente, com base nas disposições estabelecidas
no Código Tributário Municipal.
§ 5º O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido
caso o representante da empresa, devidamente identificado, preencha o
formulário de confissão de débito, bem como comprove, no caso de débitos
objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos
honorários advocatícios, nos termos do Código
Tributário Municipal.
Art. 63 A Secretaria
Municipal da Fazenda em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à
formalização dos empreendimentos informais.
Art. 64 A Administração Pública
Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas
no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 65 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, em 06 de junho de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias
do mês de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.