O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as agências bancárias, que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, a instalarem e manterem, na área que as antecedem, "guarda-volumes", destinados aos pertences de clientes ou não.
§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo serão obrigatoriamente independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º Os usuários e clientes não serão obrigados a deixar nos "guarda-volumes" seus objetos e pertences, exceto aqueles em que o dispositivo de travamento eletrônico da porta impedir o acesso.
Art. 2º Os "guarda-volumes" a que se refere o art. 1º desta Lei deverão conter no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura, existindo para cada um deles uma chave específica que assegure a inviolabilidade do mesmo.
§ 1º As agências bancárias deverão disponibilizar um número significativo e suficiente de "guarda-volumes" em suas dependências, a fim de satisfazer as reais necessidades dos clientes e usuários, sendo vedado o oferecimento do serviço em pequena escala, sob pena de incorrerem em sanções administrativas.
Art. 3º O uso dos "guarda-volumes" deverá ser aleatório, sendo vedada a reserva de exclusividade para o uso de correntistas da própria agência bancária.
Parágrafo Único. A utilização do serviço de "guarda-volumes" prestado pela agência bancária deverá ser gratuita e com ônus para as referidas agências.
Art. 4º Nenhuma nova construção de agência bancária ou reforma das já existentes no âmbito do Município de João Monlevade, será licenciada se o projeto não contemplar o disposto nesta Lei.
Art. 5º As agências bancárias já em funcionamento que não possuírem "guarda- volumes" em suas dependências, deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculam, às exigências desta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei, as agências bancárias incorrerão em sanção administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A sanção referida no caput deste artigo será de multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM na primeira autuação, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º Incorrendo na segunda reincidência o estabelecimento bancário ou instituição de crédito terá a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano, ou até cumpridas as exigências desta Lei.
§ 3º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá quando o estabelecimento bancário ou instituição de crédito permanecer na inadequação dos dispositivos legais da presente Lei, após a segunda reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para conscientização e divulgação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 21 de junho de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.