LEI Nº 1.941, DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, QUE POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVO DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, INSTALAREM E MANTEREM, NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM "GUARDA- VOLUMES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as agências bancárias, que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, a instalarem e manterem, na área que as antecedem, "guarda-volumes", destinados aos pertences de clientes ou não.

 

§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo serão obrigatoriamente independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

 

§ 2º Os usuários e clientes não serão obrigados a deixar nos "guarda-volumes" seus objetos e pertences, exceto aqueles em que o dispositivo de travamento eletrônico da porta impedir o acesso.

 

Art. 2º Os "guarda-volumes" a que se refere o art. 1º desta Lei deverão conter no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura, existindo para cada um deles uma chave específica que assegure a inviolabilidade do mesmo.

 

§ 1º As agências bancárias deverão disponibilizar um número significativo e suficiente de "guarda-volumes" em suas dependências, a fim de satisfazer as reais necessidades dos clientes e usuários, sendo vedado o oferecimento do serviço em pequena escala, sob pena de incorrerem em sanções administrativas.

 

Art. 3º O uso dos "guarda-volumes" deverá ser aleatório, sendo vedada a reserva de exclusividade para o uso de correntistas da própria agência bancária.

 

Parágrafo Único. A utilização do serviço de "guarda-volumes" prestado pela agência bancária deverá ser gratuita e com ônus para as referidas agências.

 

Art. 4º Nenhuma nova construção de agência bancária ou reforma das já existentes no âmbito do Município de João Monlevade, será licenciada se o projeto não contemplar o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As agências bancárias já em funcionamento que não possuírem "guarda- volumes" em suas dependências, deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculam, às exigências desta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei, as agências bancárias incorrerão em sanção administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 1º A sanção referida no caput deste artigo será de multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM na primeira autuação, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2º Incorrendo na segunda reincidência o estabelecimento bancário ou instituição de crédito terá a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano, ou até cumpridas as exigências desta Lei.

 

§ 3º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá quando o estabelecimento bancário ou instituição de crédito permanecer na inadequação dos dispositivos legais da presente Lei, após a segunda reincidência.

 

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para conscientização e divulgação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 21 de junho de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de junho de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.