O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais de saúde obrigados a manter um sistema de coleta de remédios vencidos, fora de uso e frascos/embalagens de medicamentos vazios, no âmbito do Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão orientar os cidadãos sobre a forma de descarte destes mecanismos e frascos/embalagens.
Art. 2º Para o recolhimento dos medicamentos de que trata o artigo anterior, os seus responsáveis deverão manter postos de coleta ou lixeiras especiais nos locais de atendimento ao público.
Art. 3º Os frascos recolhidos deverão ser devolvidos aos fabricantes ou responsáveis pela distribuição ou, em último, destinados para reciclagem ou incineração.
Art. 4º Essa Lei entre em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
João Monlevade, em 08 de julho de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.