REVOGADA PELA LEI Nº 2.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 1.947, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE ENTORPECENTES.

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações no que tange ao combate ao tráfico.

 

§ 1º O Sistema Municipal mencionado no "caput" deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto Lei nº 5912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho Social, que é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes, ao qual se integram ainda, todas as entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra referido órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas:

 

I - formular a respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Repressão e Fiscalização de Entorpecentes, bem como zelar pela sua respectiva execução;

 

II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos:

 

a) coerência na linguagem utilizada sobre o tema;

b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão;

c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;

e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução de penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 11.343/2006 ou em outra Lei Penal que trate do mesmo tema.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD será constituído por membros indicados pelo Executivo Municipal e pela sociedade civil local e nomeados pelo Prefeito Municipal, com composição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMPOLSOD, com o objetivo de prevenção, conscientização, tratamento e reinserção social, será composto por 25 (vinte e cinco) membros efetivos e os respectivos suplentes, com a composição que se segue:

 

I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Trabalho Social;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) membro da Loja Maçônica Harmonia;

 

V - 01 (um) membro da Loja Maçônica Luz do Vale;

 

VI - 01 (um) membro da Loja Maçônica Príncipe de Condé;

 

VII - 01 (um) membro do Rotary Clube;

 

VIII - 01 (um) membro do Lions Clube Centro;

 

IX - 01 (um) membro do Lions Clube Sobral;

 

X - 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade;

 

XI - 01 (um) membro da Escola de Pais;

 

XII - 01 (um) membro da Colônia Bom Samaritano;

 

XIII - 01 (um) membro do Conselho Tutelar;

 

XIV - 01 (um) membro da Polícia Civil de João Monlevade;

 

XV - 01 (um) membro da Polícia Militar de João Monlevade;

 

XVI - 01 (um) membro do Ministério Público;

 

XVII - 01 (um) membro do Poder Judiciário;

 

XVIII - 01 (um) membro do Comissariado de Menores;

 

XIX - 01 (um) representante da ONG Amor - Exigente;

 

XX - 01 (um) membro da Câmara Municipal;

 

XXI - 01 (um) membro dos Órgãos de Imprensa;

 

XXII - 01 (um) membro da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade - ACIMON;

 

XXIII - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade - CDL;

 

XXIV - 01 (um) membro do Sindicato dos Metalúrgicos de João Monlevade - SINDMON-METAL;

 

XXV - 01 (um) membro do Sindicato das Indústrias de João Monlevade - SIME.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD tem a direção composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

§ 3º O Presidente será o candidato mais votado e o Vice - Presidente o segundo classificado, em eleição por voto direto e secreto e, os demais serão de indicação pessoal do Presidente.

 

§ 4º Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMPOLSOD que, entretanto, não será remunerada.

 

§ 5º O COMPOLSOD terá suas condições de funcionamento determinados em Regimento Interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD tem poderes para receber verbas oriundas do Comitê Remade, e ou dos Órgãos Nacionais, Estaduais, Municipais, e da iniciativa Privada.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD prestará e divulgará suas contas, semestralmente, junto às entidades doadoras e à Secretaria Municipal de Trabalho Social, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 1.388, de 28 de dezembro de 1997; Lei Municipal nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998; e Lei Municipal nº 1.640, de 06 de outubro de 2005.

 

João Monlevade, em 13 de julho de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos treze dias do mês de julho de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.