LEI Nº 1.948, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR A RESPEITO DA COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTO DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, os restaurantes, as lanchonetes, os hotéis e os estabelecimentos similares poderão cobrar couvert artístico do cliente desde que:

 

I - ofereçam música ao vivo, pelo menos durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;

 

II - façam constar no cardápio, com destaque, informação sobre a cobrança do couvert artístico, incluindo o valor cobrado e os dias e os horários das apresentações nos quais haverá a cobrança;

 

III - afixem, em posição de fácil visualização, cartaz legível com informação sobre o valor cobrado e sobre os dias e os horários das apresentações nos quais haverá a cobrança.

 

Parágrafo Único. Para fins do previsto nessa Lei entende-se por couvert artístico a taxa pré-estabelecida cobrada dos clientes pelos estabelecimentos comerciais, em razão de apreciação de música ao vivo, ou apresentação artística.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta lei.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 13 de julho de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos treze dias do mês de julho de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.