LEI Nº 1.952, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.983/2012

Vide Lei nº 1.980/2011, que altera os anexos II e III da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de João Monlevade para 2012 compreendendo em especial:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município de João Monlevade e suas alterações;

 

III - a estrutura e organização do orçamento;

 

IV - as disposições relativas à previsão das receitas e fixação das despesas;

 

V - as despesas com pessoal;

 

VI - as despesas com saúde e educação;

 

VII - as disposições relativas à dívida pública e endividamento público municipal;

 

VIII - a destinação de recursos públicos para o setor privado;

 

IX - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2012 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, através de detalhamento do estabelecido na Lei nº 1.839, de 03 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre o Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 3º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2012, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, além de atender às diretrizes gerais abaixo especificadas:

 

I - busca do equilíbrio nas contas do setor público;

 

II - melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados pelo Município à sociedade através do atendimento às necessidades básicas;

 

III - atendimento ao princípio da razoabilidade na execução das ações e definição dos investimentos provenientes dos recursos públicos.

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.

 

§ 2º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas.

 

a) a implementação das medidas previstas nos artigos 26 e 27 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

d) ajuizamento de execuções fiscais em face de contribuintes inadimplentes inscritos em Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e

c) racionalização dos diversos serviços da administração.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de João Monlevade, seus fundos, autarquias e fundações, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada, observada as normas contábeis do Município.

 

Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos.

 

Parágrafo Único. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social.

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal enquanto signatária do Programa Prefeito Amigo da Criança da Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança e do Adolescente, adotará a metodologia Orçamento Criança - OCA.

 

Parágrafo Único. A adoção da metodologia do Orçamento Criança - OCA implicará a publicação de execução orçamentária específica, a ser instituída conforme orientações do Programa Prefeito Amigo da Criança.

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - mensagem;

 

II - projeto de Lei de Orçamento;

 

III - quadros orçamentários consolidados;

 

IV - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

V - Anexo do orçamento fiscal contendo:

 

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal nº 4 320/1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO E FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 8º O Poder Legislativo, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, a Fundação Casa de Cultura e a Fundação Municipal Crê-Ser encaminharão ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Planejamento, até o último dia útil do mês de agosto de 2011, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 9º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de até 30 de junho de 2011, observadas as expectativas de inflação medidas pelo IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

 

Art. 10 As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.

 

Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2009, 2010 e 2011 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta), considerando-se também o aumento de receita decorrente de:

 

I - expansão do número de contribuintes;

 

II - atualização do cadastro técnico do Município;

 

III - alteração na Legislação Tributária Municipal;

 

IV - reavaliação da planta de valores;

 

V - convênios com operações de crédito com órgãos da União e do Estado.

 

Art. 11 As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - proceder à abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos dos arts. 40 a 46. da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica:

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 13 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de crédito adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa, aprovada pela Câmara, quando será justificada e demonstrada a necessidade deste novo projeto e despesa.

 

Art. 14 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45. da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá depois de tomadas às medidas de limitação de gastos.

 

Art. 15 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento serão feitos pela Secretaria Municipal de Planejamento juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando-se em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.

 

Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta, as Fundações e o Poder Legislativo do Município deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.

 

Art. 16 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia, e de outros serviços e compras.

 

Art. 17 A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalerá no Projeto de Lei Orçamentária a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO V

DESPESA COM PESSOAL

 

Art. 18 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as negociações estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações legais e constitucionais e não poderá exceder o limite estabelecido no art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 19 Nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transferências constitucionais, previstos nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

Art. 21 Serão concedidas bolsas-escola e/ou assumidas despesas com pré-vestibulares para atendimento em conformidade com a Legislação Municipal e/ou Programa Federal Específico.

 

Art. 22 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transferências constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, excluídos os recursos destinados ao FUNDEB, nos termos da Emenda 29, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 23 A Administração da Dívida Pública Municipal Interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da Dívida Pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida pública.

 

§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 24 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 25 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas pelo Senado Federal, conforme previsão no artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E APOIO A INSTITUIÇÕES OU ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 26 A destinação de recursos públicos para o setor privado será concedida às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, bem como dediquem suas atividades à manutenção da saúde, educação, assistência social, pesquisa, esporte, lazer, cultura, pessoas de baixa renda, criança, adolescente, idosos ou portadores de necessidades especiais, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Municipal nº 1.674, de 23 de junho de 2006, e Lei Municipal nº 1.464, de 02 de março de 2000.

 

§ 1º O auxílio constitui a transferência de capital derivada da Lei Orçamentária Anual, que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Município, concedido a entidades Públicas ou Privadas sem finalidade lucrativa.

 

§ 2º O apoio técnico ou material é o oferecimento, pelo Poder Público Municipal, de serviços ou materiais para atender as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, assim como para abastecimento a pessoas carentes, a partir de programa previamente estabelecido que adote como principal critério a avaliação sócio-econômica do carente.

 

§ 3º Fica o Município autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e União nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000, e mediante convênio, acordo ou ajuste entre as partes.

 

Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 E vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 31 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 32 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias sem observância do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que disponham sobre autorização de abertura para créditos adicionais.

 

Art. 33 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, aos Créditos Adicionais em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 35 Constará na Lei Orçamentária autorização para a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 21 de julho de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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