LEI Nº 1.954, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE MOTOCICLISTAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiro em motocicletas de aluguel, denominado moto-táxi, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Município de João Monlevade, que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 2º Considera-se transporte individual de passageiros para aplicação da presente Lei, aquele efetuado por motocicleta devidamente cadastrada no SETTRAN.

 

Parágrafo Único. O número máximo de motocicletas que operacionalizam o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes ou fração, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi a que alude esta Lei, deverão atender obrigatoriamente, além do estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN, às seguintes exigências:

 

I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

 

II - ter a motocicleta potência mínima equivalente a 124 cc (cento e vinte e quatro cilindradas) e o máximo de 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas), cujo ano de fabricação não seja superior a 05 (cinco) anos;

 

III - estar a motocicleta legalmente registrada em nome do proprietário da licença concedida pelo Município;

 

IV - estar licenciada no Município de João Monlevade, na categoria aluguel;

 

V - possuir protetores de escapamento;

 

VI - possuir alças para segurança do passageiro;

 

VII - possuir protetor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, e antena corta-pipas, e;

 

VIII - possuir identificação do permissionário, conforme padrão definido pelo SETTRAN.

 

Parágrafo Único. As motocicletas em operação deverão ser submetidas à vistoria inicial e semestral junto ao SETTRAN, em data e horário previamente agendado.

 

Art. 4º Para a execução do serviço de moto-táxi deverão ser observados, obrigatoriamente:

 

I - ao conduzir a motocicleta transportando passageiro, utilizar colete de identificação que possua alça de segurança que assegure maior proteção ao passageiro;

 

II - utilizar capacetes com selo do INMETRO, possuindo nele identificação contendo número da concessão, e placa da motocicleta;

 

III - fornecer ao passageiro a ser transportado, touca higiênica descartável, e;

 

IV - distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos pontos de táxi e pontos de transporte coletivos e de outra empresa de moto-táxi.

 

Parágrafo Único. A determinação constante no inciso IV deste artigo será exigida tão somente para os novos pontos a serem instalados.

 

Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço de moto-táxi deverão cumulativamente:

 

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

 

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;

 

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, contendo ainda placa da motocicleta e número da concessão;

 

V - carteira de identidade;

 

VI - título de eleitor;

 

VII - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

 

VIII - atestado de residência, e

 

IX - certidões negativas das varas criminais.

 

Art. 6º O disposto no artigo anterior será exigido também para os serviços de entrega de pequenas mercadorias, denominado moto-frete.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.

 

Art. 7º Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no SETTRAN, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.

 

Parágrafo Único. A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.

 

Art. 8º A concessão definitiva para prestação dos serviços de moto-táxi será concedida após a realização de processo licitatório entre os interessados inscritos, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. Para se habilitarem ao processo licitatório, os interessados deverão ser exclusivamente pessoa física, não se admitindo pessoas jurídicas, cooperativas, ou outro meio coletivo de associação, podendo ser concedidas apenas uma licença 2 por pessoa física.

 

Art. 9º As tarifas do serviço de moto-táxi e moto-frete serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo possível estabelecer tarifação diferenciada.

 

Art. 10 A não observância das obrigações, violação das proibições, e demais ordenamentos previstos nesta Lei, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o moto-taxista, aplicada isolada ou cumulativamente:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa equivalente a 02 (duas) UFPMJM;

 

III - suspensão por 90 (noventa) dias no caso de reincidência da advertência;

 

IV - cassação da concessão.

 

Parágrafo Único. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.

 

Art. 11 A incidência dolosa como autor, co-autor ou partícipe de qualquer delito, implicará na imediata suspensão temporária da execução dos serviços por 120 (cento e vinte) dias, e a consequente cassação definitiva no caso de condenação com trânsito em julgado.

 

Art. 12 Os permissionários que, por negligência ou imprudência, possibilitarem a utilização das motocicletas para a prática de quaisquer tipos penais que tratam a prevenção e repressão ao uso, consumo ou tráfico de substâncias entorpecentes, ficarão sujeitos à cassação definitiva da permissão.

 

Parágrafo Único. A Polícia Militar e a Polícia Civil enviarão ao SETTRAN cópias dos Boletins de Ocorrência e/ou procedimentos criminais que envolvam moto-taxistas e moto-frete, cujo conteúdo será anotado em pasta própria para efeito de apreciação dos antecedentes.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 21 de julho de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.