LEI Nº 1.955, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo incluirá a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das escolas públicas da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a adequação dos conteúdos programáticos e cargas horárias das demais disciplinas, afim de que se possa ministrar a disciplina Educação para o Trânsito em pelo menos 01 (uma) hora/aula por semana.

 

Art. 2º São objetivos da disciplina Educação para o Trânsito:

 

I - conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;

 

II - reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;

 

III - educar os futuros condutores com princípios de cidadania.

 

Art. 3º O conteúdo programático da disciplina Educação para o Trânsito deverá conter:

 

I - material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro, editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

 

II - aulas expositivas onde se apresentem dados estatísticos sobre o trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;

 

III - aulas práticas, dentro e fora da escola.

 

Parágrafo Único. A secretaria Municipal de Educação poderá promover adequações no conteúdo programático de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º O critério de avaliação da disciplina Educação para o Trânsito obedecerá aos mesmos moldes das demais disciplinas da grade curricular da escola.

 

Art. 5º Considerando tratar-se de nova disciplina, naquelas escolas onde seja adotado o currículo semestral, caberá à Secretaria Municipal de Educação, após o prazo de regulamentação da presente Lei, criar mecanismos para que a mesma seja introduzida já no primeiro semestre subseqüente.

 

Art. 6º Nas escolas que adotarem o currículo anual, tal disciplina somente tornar-se-á obrigatória no ano seguinte após o prazo de sua regulamentação.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 22 de agosto de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.