O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo incluirá a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das escolas públicas da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a adequação dos conteúdos programáticos e cargas horárias das demais disciplinas, afim de que se possa ministrar a disciplina Educação para o Trânsito em pelo menos 01 (uma) hora/aula por semana.
Art. 2º São objetivos da disciplina Educação para o Trânsito:
I - conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;
II - reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III - educar os futuros condutores com princípios de cidadania.
Art. 3º O conteúdo programático da disciplina Educação para o Trânsito deverá conter:
I - material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro, editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II - aulas expositivas onde se apresentem dados estatísticos sobre o trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;
III - aulas práticas, dentro e fora da escola.
Parágrafo Único. A secretaria Municipal de Educação poderá promover adequações no conteúdo programático de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O critério de avaliação da disciplina Educação para o Trânsito obedecerá aos mesmos moldes das demais disciplinas da grade curricular da escola.
Art. 5º Considerando tratar-se de nova disciplina, naquelas escolas onde seja adotado o currículo semestral, caberá à Secretaria Municipal de Educação, após o prazo de regulamentação da presente Lei, criar mecanismos para que a mesma seja introduzida já no primeiro semestre subseqüente.
Art. 6º Nas escolas que adotarem o currículo anual, tal disciplina somente tornar-se-á obrigatória no ano seguinte após o prazo de sua regulamentação.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 22 de agosto de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.