LEI Nº 1.958, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE JOAO MONLEVADE, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DA ÁREA VERDE LOCALIZADA NO BAIRRO TANQUINHO II.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada Área de Proteção Ambiental, na forma definida pelo artigo 15 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2.000, e nos termos desta Lei, a área verde localizada no Bairro Tanquinho II, loteamento Recreio do Baú, neste Município.

 

Parágrafo Único. A área referida no caput mede 13.397,50 m², sendo 106,50 m de frente para a rua A; 76,67 m de fundos para Mauri José Torres Duarte; 135,00 m de lateral direita com a Chácara nº 01; 144,27 m de lateral com Herd. Fernando Crescencio.

 

Art. 2º A criação da área de preservação de que trata o artigo anterior, tem por objetivos:

 

I - favorecer a manutenção da diversidade biológica do local;

 

II - garantir a preservação de áreas ecológicas do Município, com a finalidade de prestar aos cidadãos uma melhor qualidade de vida no que se refere às condições do Meio Ambiente.

 

Art. 3º Em relação à área de proteção ambiental criada por esta Lei, fica terminantemente proibido:

 

I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao Meio Ambiente;

 

II - realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

 

III - exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras;

 

IV - exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota regional, na área protegida;

 

V - o corte de árvores, isoladas ou em grupos, sem a prévia autorização do Órgão Municipal responsável;

 

VI - o uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos de sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.

 

Art. 4º A inobservância das disposições contidas nesta Lei, sujeitará aos infratores, de acordo com a gravidade da infração, as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência;

 

II - multa que poderá variar de 1 a 10 UFPMJM (Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade), aplicáveis diariamente, em caso de infração continuada, não podendo ultrapassar o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição;

 

III - embargo de qualquer obra que, ilegalmente, venha a ser construída no local.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação desta Lei, editará decreto que disporá sobre:

 

I - a implantação, supervisão, administração e fiscalização da área de que trata esta Lei.

 

II - as diretrizes para a divulgação das medidas previstas nesta Lei, visando o esclarecimento da comunidade local, e os órgãos responsáveis pela sua execução.

 

Art. 6º A área de que trata esta Lei, fica submetida ao disposto no artigo 119, §1º, IV da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de setembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de setembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.