LEI Nº 1.959, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio no Município de João Monlevade.

 

Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos:

 

I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;

 

II - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra educadores que nela trabalham;

 

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.

 

Art. 3º As atividades voltadas para a reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Segurança, Entidades Comunitárias e demais entidades interessadas.

 

Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade, das entidades representativas dos profissionais de educação, poderão consistir, dentre outras:

 

I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

 

II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e

 

III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

 

Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate às violências.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de setembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de setembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.