O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado no
Município de João Monlevade o Programa "Adote uma Praça".
Art. 2º A praça será
adotada por uma empresa privada, que cuidará de sua manutenção, procedendo
algumas reformas na mesma, quando necessárias, para melhor uso de seus
freqüentadores.
§ 1º Podem ser adotantes
empresas, clubes de serviços sociais, associações de bairro, entidades de
classe e outras.
§ 2º É permitida a adoção
por mais de uma entidade, formando consórcio.
Art. 3º A adoção da praça
será feita através de convênio entre a empresa adotante e a Prefeitura
Municipal de João Monlevade, cujas regras, para esse efeito, serão definidas na
regulamentação da respectiva Lei.
Art. 4º São deveres do
adotante:
I - toda e qualquer
benfeitoria, devendo esta ser analisada e autorizada pelo Poder Público;
II - conservação e
limpeza, incluindo o corte da grama e manutenção dos equipamentos de lazer
existentes, isto no caso de a área já ser urbanizada;
III - realizar os
melhoramentos necessários, nas áreas não urbanizadas, assumindo posteriormente
sua manutenção;
Art. 5º Ficará por conta do
adotante, sendo também facultado ao Poder Público, aquisições de equipamentos
de lazer.
Art. 6º A proposta de adoção
deverá ser encaminhada por escrito, identificando a área de interesse
(localização) e informando o nome da entidade, o seu representante legal e
fornecendo um telefone para contatos.
Art. 7º A adoção poderá ser
divulgada através de placas instaladas na área verde, de acordo com os padrões
abaixo:
I - deverá ser fixada em
local visível, sem, contudo, atrapalhar a visão panorâmica da praça;
II - nela deverá
constar apenas o nome da empresa adotante e frases de incentivo à manutenção e
adoção das praças.
Parágrafo Único. Fica proibida a
utilização da placa como modo de promover a empresa adotante ou os produtos
comercializados por ela.
Art. 8º Não será permitida a
exploração comercial da área adotada, tampouco o seu uso privativo, de modo que
a adoção não prejudique o uso público do local.
Art. 9º Para aplicação da
presente Lei, o Poder Público deverá realizar sucessivamente:
I - o levantamento das
necessidades existentes nas praças centrais e da periferia;
II - o levantamento
dos bairros onde não há praças de lazer instaladas, e posterior localização de
área para a respectiva implantação;
III - zoneamento da
praça em função das empresas localizadas no bairro;
IV - verificação do
interesse de empresas, clubes de serviço e entidades em participar do Projeto
"Adote uma Praça";
V - promover campanha de
conscientização da comunidade sobre a importância dos cuidados com as praças, e
entre as empresas, das vantagens que poderão ser obtidas em termos de relações
públicas com a participação no projeto.
Art. 10 O contrato de adoção
terá prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 11 A presente Lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de setembro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos nove dias
do mês de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.