O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.855, de 09 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido da redação do seguinte inciso:
"XXIX - área de terras medindo 1.719,26 m², desafetada de uma área maior medindo 67.121,00 m² objeto da matrícula nº de ordem 10.272, anterior r. 5, livro 8-A com os seguintes limites e confrontações: o M0 está cravado na divisa da Av. Sebastião Si mão de Almeida com a área 01, seguindo com a distância de 32,58 metros encontra- se o M1 divisando com a Av. Sebastião Simão de Almeida e a Rua Projetada, seguindo com a distância de 68,00 metros encontra-se o M2 divisando com a Rua Projetada e a Av. Osvaldo Lara, seguindo com a distância de 24,46 metros encontra- se o M3 divisando com a Av. Osvaldo Lara e área 01, seguindo com distância de 30,00 metros encontra-se M4 divisando com a área 01, seguindo com a distância de 24,00 metros encontra-se o M5 divisando com a área 01, seguindo com a distância de 30,00 metros encontra-se o MO, ponto de partida, situada na Av. Sebastião Simão de Almeida, Bairro Sion, Município de João Monlevade."
Art. 2º O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.855 de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Os imóveis descritos neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 492.029,14 (quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e nove reais e quatorze centavos), são por esta Lei, desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bem dominial."
Art. 3º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.855 de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante o período de execução da obra, ao imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, destinadas a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos."
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal de Trabalho Social, de que o imóvel vincula-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências.
§ 2º Ao término da obra, deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se, cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do benefício previsto neste artigo."
Art. 4º A Lei Municipal nº 1.855 de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante os 02 (dois) primeiros anos da vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, ao imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, por mutuário com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, fica condicionada a:
I - apresentação de comprovante emitido pela Caixa e pela Secretaria de Trabalho Social de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o respectivo agente financeiro;
III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
IV - utilização e/ou ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento."
Art. 5º A Lei Municipal nº 1.855 de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 5º-B, com a seguinte redação:
"Art. 5º-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, fica condicionada a:
I - apresentação de comprovante emitido pela Caixa e pela Secretaria de Trabalho Social de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o respectivo agente financeiro;
III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
IV - utilização e/ou ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento."
Art. 6º A Lei Municipal nº 1.855 de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 5º-C, com a seguinte redação:
"Art. 5º-C Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para 1% (um por cento), sobre o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 03 (três) e até 06 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 03 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§ 2º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa, representante da União e responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e pela Secretaria de Trabalho Social, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências.
§ 3º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, limita-se aos serviços prestados no local da obra.
§ 4º Para fins de aplicação das isenções e redução de alíquota prevista nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as constantes na Lei Municipal nº 1.855 de 2010.
João Monlevade, em 16 de setembro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.