O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a publicação de editais em braile de todos os concursos públicos realizados no Município de João Monlevade.
§ 1º Os editais em braile deverão ser elaborados simultaneamente aos outros editais para efeito de publicação.
§ 2º O órgão público encarregado da elaboração dos editais deverá se adequar para o fiel cumprimento desta Lei e ficará responsável pelo envio dos mesmos para as associações de portadores de necessidades visuais existentes no Município de João Monlevade.
§ 3º As versões dos editais em braile ficarão a disposição dos interessados nos órgãos que estiverem realizando concurso e nas associações dos portadores de necessidades visuais.
Art. 2º A edição dos editais em braile a que se refere esta Lei não acrescentará nenhum ônus ao valor da taxa inicial de inscrição paga anteriormente pelo candidato.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
João Monlevade, em 04 de outubro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.