LEI Nº 1.964, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

 

TORNAM OBRIGATÓRIAS A DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO EM BRAILE DE TODOS OS EDITAIS E/OU INSTRUÇÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a publicação de editais em braile de todos os concursos públicos realizados no Município de João Monlevade.

 

§ 1º Os editais em braile deverão ser elaborados simultaneamente aos outros editais para efeito de publicação.

 

§ 2º O órgão público encarregado da elaboração dos editais deverá se adequar para o fiel cumprimento desta Lei e ficará responsável pelo envio dos mesmos para as associações de portadores de necessidades visuais existentes no Município de João Monlevade.

 

§ 3º As versões dos editais em braile ficarão a disposição dos interessados nos órgãos que estiverem realizando concurso e nas associações dos portadores de necessidades visuais.

 

Art. 2º A edição dos editais em braile a que se refere esta Lei não acrescentará nenhum ônus ao valor da taxa inicial de inscrição paga anteriormente pelo candidato.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

 

João Monlevade, em 04 de outubro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de outubro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.