O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de João Monlevade, constituídos, lançados e cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício anterior ao pedido, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
§ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do Contrato Social e demais documentos de identificação.
§ 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para este fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 20 de janeiro de 2012, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.
Art. 5º Para se apurar os valores totais do débito tributário, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - os débitos fiscais inscritos em dívida ativa proveniente de parcelamento administrativo anterior e pagos parcialmente;
II - os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa provenientes dos pedidos de parcelamento, ajuizados ou não, sem ter quitado nenhuma das parcelas;
III - os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa provenientes dos pedidos de parcelamento ajuizados ou não, que tenha sido pago uma ou mais parcelas e interrompido, sem a devida quitação total do débito tributário;
IV - os créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais tributários ou procedimentos fiscais em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010, se o pedido ocorrer em 2011, e até 31 de janeiro de 2011, se o pedido ocorrer em 2012, apresentados na repartição fazendária;
V - os débitos fiscais ocorridos até 31 de dezembro de 2010, se o pedido ocorrer em 2011, e até 31 de janeiro de 2011, se o pedido ocorrer em 2012, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado.
§ 1º Caso o débito estiver em regime de parcelamento ou re-parcelamento, o benefício fiscal abrangerá somente as parcelas não pagas, incluídas aquelas inadimplidas, sendo vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31 de dezembro de 2010, se o pedido ocorrer em 2011, e até 31 de janeiro de 2011, se o pedido ocorrer em 2012, quer seja pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos aos juros moratórios, multa de mora e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, por força do §1º do art. 2º;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 5º O crédito tributário decorrente de Processo Administrativo Fiscal, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após a decisão final e irreformável na esfera administrativa.
§ 6º Nos casos de execuções fiscais ajuizadas pelo Município, o pagamento das custas judiciais, bem como os devidos honorários advocatícios, fica a cargo do contribuinte, e, constituem requisitos para serem beneficiados pelo REFIS.
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos tributários de que trata o art. 1º, apurados em conformidade com os arts 4º e 5º, devidamente confessados pelo sujeito passivo e incluídos no REFIS, será deferido somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
I - pagamento em parcela única;
II - pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 8º O sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, parcelamento em 06 (seis) ou, ainda, parcelamento em até 12 (doze) parcelas será concedida anistia para a multa de mora e juros de mora, e a remissão da correção monetária nos seguintes percentuais:
Número de Parcelas |
Anistia |
|
Multa de Mora |
Juros de Mora |
|
a) Única |
100% |
100% |
b) Em até 06 |
100% |
70% |
c) Em até 12 |
100% |
40% |
Art. 9º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente à razão de 1% (um por cento) ao mês, acumulados até a data do vencimento de cada parcela, independente da quantidade de parcelas.
Art. 10 No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo Parcelamento, o contribuinte receberá a guia de arrecadação referente à primeira parcela e as demais após o deferimento do pedido de parcelamento, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
§ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence no dia subsequente ao do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrerem em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
§ 3º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora, correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 11 O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que antecipar em 30 (trinta) dias ou mais o pagamento de parcelas vencíveis, fará jus ao desconto da atualização prevista no artigo 9º desta Lei, proporcionalmente ao período antecipado, para cada parcela quitada antecipadamente.
Art. 12 Até o terceiro mês após a adesão ao REFIS, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que antecipar o pagamento da totalidade do débito para com o Município o fará nas seguintes condições:
I - o saldo devedor original deverá ser apurado conforme previsto no art. 8º desta Lei;
II - do saldo devedor apurado será deduzido as parcelas pagas, excluindo-se dos valores das parcelas a atualização prevista no art. 9º desta Lei;
III - o saldo remanescente (saldo devedor original menos o valor apurado das parcelas pagas) será o valor total para quitação do débito.
Art. 13 O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário da Fazenda do Município, ante a ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, a que primeiro ocorrer;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado no ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão de dívida, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva, ou quando impugnado o lançamento, da intimação de decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, em que os herdeiros e sucessores assumem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município João Monlevade e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer ato de procedimento, que tenha por objetivo, diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 14 Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência.
Art. 15 Para os contratos de parcelamentos já aprovados de acordo com a regulamentação anterior, poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros de mora já pagos.
Art. 16 A certidão negativa a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo Único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for cabível, através de Decreto.
Art. 19 A isenção e/ou anistia concedida pela presente Lei não enseja qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.