LEI Nº 1.978, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERMUTAS ENTRE IMÓVEIS PÚBLICOS E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de João Monlevade fica autorizado a promover permuta de imóveis públicos, que foram objeto de permissão de uso por gestões anteriores sem a realização do competente processo licitatório, com imóveis particulares de propriedade dos próprios permissionários ou de seus sócios.

 

Parágrafo Único. Consideram-se desafetados, pelo prazo de 12 (doze) meses, os bens públicos objeto das permissões acima identificadas, que estejam na posse mansa e pacífica dos permissionários.

 

Parágrafo Único. Consideram-se desafetados, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os bens públicos objeto das permissões acima identificadas. (Redação dada pela Lei nº 2.013, de 09 de janeiro de 2013)

 

Art. 2º A permuta de imóveis públicos do Município de João Monlevade estará subordinada à existência de interesse público devidamente atestado por comissão especial e obedecerá às seguintes normas:

 

I - estar sendo utilizado por órgão público municipal ou servir para instalar ou ampliar serviços públicos de interesse local;

 

II - o imóvel particular a ser permutado não poderá possuir declive acentuado, ou estar em área de preservação ambiental;

 

III - o imóvel particular a ser permutado deverá estar livre de impedimentos legais e possuir saída direta para as vias públicas.

 

Art. 3º Os imóveis a serem permutados serão avaliados, de forma objetiva e impessoal, tendo por referência o valor venal do bem imóvel, e de modo a guardar compatibilidade com o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias realizadas por permissionários.

 

§ 1º O permissionário que requerer a permuta, isentará o Município de João Monlevade pela indenização de qualquer benfeitoria realizada no imóvel público utilizado pelo mesmo.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o Município irá efetuar desembolsos para compensar eventuais sobras de valores dos imóveis recebidos, bem como fica vedada a complementação em espécie dos valores para permuta.

 

Art. 4º O Município fica, desde já, autorizado a promover a escritura pública para a permuta, devendo encaminhar mensalmente cópia dos processos administrativos concluídos para posterior controle do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 19 de dezembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.