LEI Nº 1.979, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO DE 2.012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.985/2012

Vide Lei nº 1.984/2012

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2.012, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art. 2º A receita orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2.012, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme legislação vigente é estimada em R$ 154.030.140,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, trinta mil e cento e quarenta reais), demonstrada na forma detalhada nos anexos I e II que compõem esta lei.

 

Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 154.030.140,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, trinta mil e cento e quarenta reais), demonstrada em forma detalhada nos anexos III, IV e V que compõem esta lei.

 

Parágrafo Único. Do montante fixado no caput, R$ 766.000,00 (setecentos e sessenta e seis mil reais) são destinados à reserva de contingência.

 

TÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO, FUNÇÃO E NATUREZA

 

Art. 4º A despesa total, fixada por Órgão e Unidade Orçamentária é definida no Anexo III.

 

Art. 5º A despesa total, fixada por Função é definida no Anexo IV.

 

Art. 6º A despesa total, fixada por Natureza é definida no Anexo V.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2012 autorizado a:

 

I - Remanejar e suplementar por decreto os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos dos 7º, inc. I e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

I - abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com utilização dos recursos previstos no § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março 1964. (Redação dada pela Lei nº 1.996, de 21 de junho de 2012)

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inc. III, do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inc. II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

V - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei 4.320/64;

 

VI - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

VII - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

VIII - no limite estabelecido no inciso I, poderá o Executivo Municipal remanejar ou anular os recursos orçamentários e suas respectivas fontes de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. (Dispositivo incluído pela Lei 1.996, de 21 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda a tendência do exercício.

 

Art. 9º A gestão de recursos destinados a subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público municipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal 1.674/2006.

 

Art. 10 Fica consignada na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal da manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) e das transferências de convênios.

 

§ 2º A aplicação de que trata o Caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1064 de 1991, de 24 de setembro de 1991, cujos recursos são provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do Tesouro Municipal.

 

Art. 11 Fica consignada na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor legal na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.

 

Art. 13 Além dos anexos descritos nos artigos anteriores fazem parte da presente Lei os seguintes:

 

I - Anexo VI: da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

II - Anexos VII: da Renúncia de Receita.

 

Art. 14 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2.012.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 28 de dezembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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