O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de João Monlevade para 2013 compreendendo em especial:
I - das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - das orientações básicas para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - despesa com Pessoal;
IV - das disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária.
V - do equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - dos critérios e formas de limitação de empenho;
VII - das normas relativas ao controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e entidades civis;
IX - da autorização para o município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - da definição de critérios para início de novos projetos;
XII - da definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - das despesas com saúde e educação;
XIV - das disposições gerais.
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, através de detalhamento do estabelecido na Lei nº 1.839, de 03 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04 de maio de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013.
Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do município de João Monlevade, seus fundos, autarquias e fundações, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada, observada as normas contábeis do Município.
Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos. Sendo assim discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Art. 6º A Administração Pública Municipal enquanto signatária do Programa Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, adotará a metodologia Orçamento Criança - OCA.
Parágrafo Único. A adoção da metodologia do Orçamento Criança - OCA, implicará na publicação de execução orçamentária específica, a ser instituída conforme orientações do Programa Prefeito Amigo da Criança.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2012, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 10 O Poder Legislativo, o DAE e as Fundações Casa de Cultura e Crê-Ser encaminharão ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Planejamento, até o último dia útil do mês de agosto de 2012, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimen do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
Art. 12 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 13 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na Lei Orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2013 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 18 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada para os devidos fins poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 19 A Lei Orçamentária ou as de crédito adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa, aprovada pela Câmara, quando será justificada e demonstrada a necessidade deste novo projeto despesa.
Art. 20 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 21 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo Único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
Art. 22 Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 23 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tribute objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
VI - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 25 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput deste artigo.
Art. 26 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 28 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 29 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 30 Na programação da despesa não poderão:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2013, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 32 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Art. 34 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.
Art. 35 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização, a abertura de créditos no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo Único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 37 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por Lei Municipal, nas seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - projeto e o plano de trabalho devidamente assinado pelo Presidente da Entidade;
II - cópia do Estatuto devidamente registrado, CNPJ e Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade;
III - cópia de identidade e CPF do Presidente;
IV - certidões de regularidade com o fisco federal, estadual e municipal, FGTS e INSS;
V - atestados que comprovem o funcionamento da entidade por mais de um ano, emitidos por três autoridades municipais, a exemplo de: Juiz, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores entre outros;
VI - declaração de que não emprega menor;
VII - declaração de que não existem em sua diretoria membros que sejam agentes políticos da Prefeitura Municipal de João Monlevade ou que sejam cargos de confiança do governo municipal ligados à unidade administrativa responsável pelo convênio;
VIII - cópia da Lei Municipal reconhecendo a Entidade como de Utilidade Pública;
IX - declaração de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços sociais nas áreas da educação, saúde, cultura e assistência social, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS).
Art. 38 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo Único. As entidades, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:
I - ensino especial ou educação infantil;
II - ações de saúde;
III - ações de cultura, assistência social e esportes;
IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 39 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 38 a 39 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 42 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 43 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 As transferências de recursos, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 45 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 46 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
Art. 47 Para fins do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia, de outros serviços e compras.
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transferências constitucionais, previstos nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 49 Serão concedidas bolsas-escola e/ou assumidas despesas com pré-vestibulares para atendimento em conformidade com a Legislação Municipal e/ou Programa Federal Específico.
Art. 50 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transparências constitucionais, previstos nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, excluídos os recursos destinados ao FUNDEB, nos termos da Emenda 29 da Constituição Federal.
Art. 51 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 52 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, aos Créditos Adicionais em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 53 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 54 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 55 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral próprio dos servidores públicos.
Art. 56 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 57 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2013;
II - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas;
III - Relatório de índices oficiais;
IV - Demonstrativo da tabela para fixação de valores constantes;
V - Demonstrativo do cenário econômico;
VI - Memória de cálculo da receita para o período de 2013 a 2015;
VII - Memória de cálculo da despesa para o período de 2013 a 2015;
VIII - Demonstrativo do resultado nominal;
IX - Demonstrativo de metas anuais;
X - Demonstrativo da avaliação do cumprimento de metas fiscais do exercício anterior;
XI - Demonstrativo das metas anuais comparadas com as fixadas nos últimos três exercícios;
XII - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
XIII - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
XIV - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XV - Demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado;
XVI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal; e
XVII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de julho de 2012.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.