LEI Nº 2.005, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREAS PÚBLICAS E DOAR À UNIÃO FEDERAL, COM DESTINAÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a desafetar as seguintes áreas públicas:

 

I - 147,79 m² de uma área maior de 740,00m² mais ou menos a ser desmembrada, da Planta do bairro Carneirinhos, desta cidade, com frente para a Rua Salgado Filho, com divisas e confrontações da planta do referido bairro, Matrícula nº 9.234 do Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

 

II - Lote de terreno nº 35, da quadra nº 04 da planta do Bairro Carneirinhos, desta cidade, com área de 360,00m², com 12,00m de frente, por 30,00 de fundos confrontando-se pela frente com a Rua Ricardo Leite, com demais características de acordo com a planta do referido bairro, Matrícula nº 9.230 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e:

 

III - 179,20m² de uma área maior de 360,00m² mais ou menos a ser desmembrada, dividindo pela frente com a Rua Ricardo Leite, pelos lados e fundos com Alonso Batista Leite ou sucessores, da planta do Bairro Carneirinhos, desta cidade. Matrícula nº 9.235 do Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Art. 2º Fica autorizada a doação das áreas públicas descritas nos incisos do art. 1º à União Federal, com destinação específica ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para a ampliação do Fórum da Justiça do Trabalho de João Monlevade.

 

§ 1º Na escritura de doação deverá constar:

 

I - Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos;

 

II - Cláusula de reversão caso não seja dado ao imóvel a destinação prevista no art. 2º desta Lei dentro do prazo de dez anos, bem como outras no resguardo do interesse público.

 

§ 2º O donatário deverá arcar com as despesas cartoriais.

 

Art. 3º Não sendo cumprida a finalidade da presente Lei, os imóveis doados serão revertidos ao Patrimônio Público, acrescidos das benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 05 de outubro de 2012.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de outubro de 2012.

 

IVO JOSÉ DA SILVA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.