O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.578, de 20 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
i) croquis de ocupação e distribuição de espaços para os órgãos administrativos da feira, incluindo posto médico para o atendimento de primeiros socorros, bem como planta com layout da distribuição de espaços e metragens destinados aos expositores e feirantes, com instalações elétricas, assinada por engenheiro com a devida anotação da responsabilidade técnica, contando com área de circulação (corredor) que não poderá ser inferior a 3 (três) metros, além de indicação de entradas, saídas de emergência, acesso a deficientes e posição do extintor de incêndio e lotação máxima do estabelecimento, que deverá ser afixada na entrada;
.................................................................................................
t) possuir sistema de combate a incêndio tipo sprinkler;
u) possuir sistema de catraca de controle de entrada, para a realização de fiscalização municipal, e;
v) possuir sistema de climatização."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 25 de março de 2013.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.