O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de inscrição e a garantia de vagas das crianças portadoras de necessidades educativas especiais nas creches que recebem subvenção do poder público.
Parágrafo Único. Fica assegurada a inscrição no caso do caput deste artigo na creche mais próxima da residência da criança portadora de necessidades educativas especiais, independente da disponibilidade de vaga, ficando o responsável, pela criança, obrigado a apresentar o documento comprobatório de residência da mesma no instante em que fizer a solicitação de matrícula.
Art. 2º A capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais e/ou funcionários que prestarão atendimento às crianças portadoras de necessidades educativas especiais deverão ser feito através de treinamento específico, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Terão prioridade para serem professores e ou monitoras das crianças portadoras de necessidades educativas especiais nas creches os profissionais efetivos que já tenham curso de Especialização em Educação Especial e Inclusiva e depois aqueles que tenham o Curso Educando na Adversidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 05 de abril de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de abril de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.