A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida aos contribuintes dos impostos s/ indústrias e Profissões que paguem seus impostos sobre o giro econômico mensal, a faculdade de efetuarem o pagamento mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao vencido.
§ 1º Relativamente ao exercício de 1966, os pagamentos serão feitos com relação aos meses de janeiro e março, de uma só vez, até 15 de abril, devendo, nos demais meses, os pagamentos se fazerem mensalmente, na forma deste artigo.
§ 2º Os contribuintes preencherão uma Guia de recolhimento, conforme modelo aprovado por esta Lei, ficando sujeitos à visita fiscal, a fim de se aplicar o disposto legal, quanto às diferenças, se constatadas.
Art. 2º Os contribuintes que optarem pelos pagamentos semestrais ou anuais, nos termos da legislação própria, poderão fazê-lo até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 20 de dezembro, usando sempre as guias aprovadas por esta Lei, para efeito de fiscalização e controle.
Art. 3º Vencido o prazo do pagamento a que se refere o artigo 2º desta Lei, ficam os contribuintes sujeitos às penalidades da Lei nº 14 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se declara.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.