O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei contém o Código de Saúde de João Monlevade, que estabelece normas para a promoção, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde no âmbito de competência do Município de João Monlevade, nos termos dos arts. 196 a 200, da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código de Saúde de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, observadas também as disposições das Leis Federais nºs 8080, de 19 de setembro de 1990, e 8142, de 28 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único. A presente lei estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de João Monlevade visando garantir o bem estar do cidadão e da coletividade.
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se as definições e conceitos constantes do Anexo I.
Art. 3º A política municipal de saúde tem por objetivo a promoção de ações e serviços para sua proteção, preservação e recuperação, através do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como Gestor do Sistema Municipal de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la, atendidas as seguintes metas:
I - assegurar o direito à saúde da população através da garantia da informação, da participação e do controle dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do ser humano, como habitação, trabalho, circulação, alimentação e recreação;
II - garantir que o processo educativo, como mediador das relações sociais da vida da população esteja presente em todas as ações que visem à qualidade do ambiente, contribuindo para a garantia das condições de saúde, conforto, higiene, segurança e bem-estar públicos;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, distribuição, armazenamento, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde;
IV - assegurar condições adequadas para a prestação dos serviços de saúde;
V - controlar, avaliar e fiscalizar as ações dos serviços de saúde, bem como a execução dos contratos e convênios com entidades governamentais e não governamentais;
VI - assegurar condições adequadas de higiene, instalação e funcionamento ao processo produtivo dos estabelecimentos, assim como a garantia de integridade do trabalhador e sua higidez física, mental e social;
VII - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;
VIII - assegurar a informação, participação e controle da população na gestão das ações de saúde;
IX - Assegurar a participação da sociedade em:
a) conferências sobre saúde;
b) conselhos de saúde;
c) movimentos e entidades da sociedade civil.
X - respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Parágrafo Único. A autoridade de Vigilância Sanitária terá livre acesso a qualquer estabelecimento de interesse à saúde no âmbito municipal, respeitadas as legislações vigentes.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e/ou coletiva, diretamente através dos órgãos ou entidades a ele vinculados ou, indiretamente, mediante instrumentos adequados, com a cooperação de entidades científicas e culturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
II - organizar e definir as atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância à saúde, bem como promover sua implantação, coordenação e fiscalização, bem como, definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde em consonância com a legislação sanitária vigente, respeitadas as atribuições legais da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde;
III - realizar, em cooperação com demais órgãos governamentais, ações de fiscalização e controle para proteção, preservação, recuperação e uso racional do ambiente propício à vida e eliminação ou diminuição dos riscos e agravos à saúde coletiva ou individual;
IV - manter integração constante com as demais Secretarias Municipais que atuam sobre fatores/área determinantes do processo de promoção, prevenção e reparação da saúde;
V - assegurar o direito a informação à população através de material informativo, recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa e outras que se fizerem necessários;
VI - informar através dos veículos de comunicação de massa os serviços, as empresas e os produtos irregulares, fraudulentos ou que exponham ao risco a saúde da população, após todos os trâmites legais do processo administrativo;
VII - realizar, avaliar, fiscalizar, supervisionar, inspecionar e orientar a coleta de amostras, realizar interdição cautelar; a investigação epidemiológica, a emissão de relatórios, pareceres técnicos de controle de risco à saúde, bem como legislar em caráter suplementar sobre matéria referente a serviços e substâncias de interesse à Saúde;
VIII - proceder análise de controle e fiscal nos casos de suspeita de infração sanitária ou inconformidade com as normas;
IX - avaliar e supervisionar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle e de proteção coletiva e individual;
X - utilizar métodos epidemiológicos entre outros, como instrumento básico para definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
XI - realizar e atualizar periodicamente diagnóstico de saúde da população em sua área de abrangência, identificando os principais problemas, riscos e agravos a saúde, bem como seus determinantes;
XII - apreciar e opinar sobre a implantação de serviços e equipamentos de saúde com o objetivo de promover melhor distribuição, resolutividade, acesso e cobertura à população;
XIII - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária do município;
XIV - regulamentar, fiscalizar e controlar rotineira e permanentemente, os produtos, produtores e prestadores de serviços de saúde, exigindo o cumprimento das normas, quando for o caso;
XV - elaborar normas técnicas complementares as ações a serem desenvolvidas nos serviços públicos de saúde;
XVI - verificar o cumprimento dos princípios éticos e normas técnicas do SUS pelo setor privado;
XVII - gerenciar as receitas financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde - SUS;
XVIII - integrar as ações e os serviços de saúde do sistema municipal ao SUS, constituindo rede única regionalizada e hierarquizada;
XIX - contratar ou efetuar convênios com serviços privados quando houver insuficiência nos serviços públicos de forma a assegurar a plena cobertura à população;
XX - gerenciar o sistema de saúde norteando-se nos princípios de caráter público e eficácia no seu desempenho;
XXI - garantir a participação de usuários e trabalhadores em saúde na formulação e controle da execução da política municipal de saúde sob aspectos econômicos e financeiros, através do Conselho Municipal de Saúde, e Conselhos Locais de Saúde de caráter permanente e deliberativo, e paritário;
XXII - aplicar sanções em casos de comprovada infração sanitária;
XXIII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;
XXIV - executar ações de:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Vigilância Ambiental;
d) Vigilância Alimentar e Nutricional;
e) Saúde do Trabalhador;
f) Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Parágrafo Único. As especificações e regulamentações referentes à organização e definição de competências e atribuições dos serviços integrantes do Sistema Municipal de Saúde serão objeto de normatização pela Secretaria Municipal de Saúde e sancionada pelo Poder Executivo.
Art. 5º São competentes para o exercício do poder de polícia sanitária:
a) o Prefeito Municipal;
b) o Secretário Municipal de Saúde;
c) os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais sanitários municipais de saúde;
d) outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A todo munícipe é facultado dar ciência à autoridade pública municipal de infração a disposição deste código.
§ 2º Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência à autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, da qual tiver conhecimento, ficando a essa a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.
Art. 6º O Município manterá um banco de dados que permitirá avaliar o impacto das ações de saúde na modificação dos indicadores de saúde da população, com informações acessíveis à população.
Parágrafo Único. As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de prestação de serviços, os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de saúde municipal deverão, quando solicitados, fornecer regular e sistematicamente à autoridade de saúde municipal os dados necessários à elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população.
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde, os prestadores de serviços e os fornecedores de produtos e substâncias de interesse da saúde deverão fixar em local visível ao público o telefone e endereço do serviço próprio de atendimento à população, bem como telefone do serviço de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e informações do Gestor do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º Devem ser afixadas, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, placas informativas, constando o quadro funcional e o horário de atendimento dos profissionais responsáveis, bem como o diretor de cada estabelecimento, em locais de fácil visualização pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º Os estabelecimentos de interesse à saúde ficam obrigados a divulgar através dos meios de comunicação de grande circulação, as ocorrências que impliquem em risco à saúde da população e em danos ao meio ambiente, assim como informar as ações corretivas ou saneadoras aplicadas.
Art. 10 No âmbito do Município, os serviços que utilizem a radiação como princípio e/ou terapêutica deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e ao risco decorrente da sua exposição.
Art. 11 Fica assegurado o direito à informação permanente, através de material informativo, boletins, de recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa e outros que se fizerem necessários, com recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde pública.
Art. 12 São instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Saúde:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde;
III - os Conselhos Locais de Saúde.
Art. 13 A Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado, de caráter deliberativo, constituído na forma da lei com a representação dos vários segmentos sociais, reunir-se-á ordinária e bianualmente para avaliar a situação da saúde pública e para propor as diretrizes da política nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou extraordinariamente, por este ou por iniciativa do Conselho Municipal.
Art. 14 Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, em conjunto com os Conselhos Locais de Saúde, compete:
I - formular a política municipal de saúde;
II - aprovar o plano municipal de saúde e acompanhar a sua execução;
III - aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias do Município, no que se refere à saúde, fiscalizar o repasse, avaliar a aplicação dos recursos e apreciar relatórios de gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15 As instituições privadas e filantrópicas que participarem do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, de forma complementar, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais e ao controle social através das instâncias colegiadas referidas no Art. 12 desta lei.
Parágrafo Único. Todas as entidades vinculadas ao SUS deverão criar o Conselho Local de Saúde ou similar, na forma do regulamento.
Art. 16 A autonomia dos sindicatos, das organizações e entidades atuantes na área de saúde será respeitada, tanto na sua organização própria, quanto na indicação dos seus representantes para comporem os Conselhos a que se refere o art. 12 desta lei.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde caberá planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, de acordo com recursos disponíveis e critérios epidemiológicos.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde baixará N. T. E. (normas técnicas especiais) referentes à participação dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.
Art. 19 O oferecimento de ações e serviços de saúde públicos, bem como as contratações de serviços privados seguirão os critérios de demanda populacional, cobertura do atendimento, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema e dados epidemiológicos.
Art. 20 A Prefeitura Municipal de João Monlevade e os estabelecimentos conveniados ao SUS prestarão assistência individual e coletiva à população do Município através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário, universal e gratuito em todos os níveis de atendimento, utilizando inclusive práticas assistenciais e terapêuticas alternativas.
Art. 21 Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:
I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;
II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;
III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentos sanitários;
V - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
VI - drenagem de águas pluviais;
VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.
Art. 22 O município participará da formulação da política ambiental e de saneamento do município e executará, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, sem prejuízo da competência legal específica seguindo as legislações do SUS.
Art. 23 A qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados será compatível com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único. O ambiente fechado não climatizado contará com sistema de renovação de ar.
Art. 24 Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade que causem degradação no meio ambiente, que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 25 No desenvolvimento da investigação epidemiológica e sanitária, quando necessária a contratação de serviços especiais para sua efetivação, os responsáveis pelos fatores ambientais de risco à saúde ficam obrigados a custear estes serviços, definidos nas N.T.E.
Art. 26 Os serviços de abastecimento de água e de esgotos de dejetos, afetos a Administração Pública, ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização municipal, não podendo ser instalados sem que esta examine e considere aceitável a água utilizada, as instalações e os materiais empregados.
Parágrafo Único. Os projetos deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serem executados por profissionais habilitados, bem como a qualidade da água deverá atender aos padrões de potabilidade preconizados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 27 Toda água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação específica e está sujeita a vigilância da qualidade da água.
§ 1º Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviço ou solução alternativa de abastecimento coletivo de água exercer o controle da qualidade da água conforme legislação específica.
§ 2º O responsável técnico pelo sistema/serviço ou solução alternativa coletivo de abastecimento de água deverá controlar o processo de tratamento da mesma e enviar à Divisão de Vigilância em Saúde, relatórios, consolidados de todas as análises laboratoriais, físico-químicas e bacteriológicas executadas, e o resultado das mesmas.
§ 3º Sempre que a autoridade sanitária municipal detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema/serviço ou solução alternativa coletivo de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável para imediatas providências, cabendo as cominações legais de direito.
§ 4º Todos os reservatórios de água potável públicos e privados de estabelecimentos de uso público deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas e permanecer devidamente tampados.
Art. 28 Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos de qualquer natureza, produzidos ou introduzidos no Município, estará sujeito à regulamentação, fiscalização e controle do órgão municipal competente, em todos os aspectos.
Art. 29 Os aspectos sanitários relacionados ao uso da água que não seja para consumo humano serão estabelecidos em N.T.E (Norma Técnica Específica).
§ 1º Incluem-se neste artigo as águas utilizadas em balneários e piscinas.
§ 2º Os proprietários de piscinas particulares e de uso público que, por motivo de falta de limpeza regular, ou por manter os tanques vazios, recolhendo e provocando estagnação das águas de chuva, e se tornem focos de mosquitos, pernilongos e outros insetos, poderão ser notificados e sofrer as penalidades previstas nesta lei.
Art. 30 A fabricação e comercialização de filtros e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo, será fiscalizado pela autoridade sanitária competente, devendo atender à legislação específica.
Art. 31 Toda e qualquer solução individual ou coletiva relativa ao tratamento e disposição de esgotos sanitários deverá atender as legislações específicas.
Art. 32 É proibida a irrigação de plantação de hortaliças e frutas rasteiras com água que não atenda aos padrões sanitários definidos em legislação específica.
Parágrafo Único. A utilização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentado por N.T.E.
Art. 33 É obrigatória a separação e armazenamento e destinação final, no local de origem, de resíduos dos serviços de saúde considerados perigosos, sob a responsabilidade do gerador do resíduo.
Parágrafo Único. Para disposição final destes resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção da saúde e do meio ambiente, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 34 As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde.
Art. 35 A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Art. 36 As condições da produção, acondicionamento, transporte, armazenamento e uso de produtos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos obedecerão a critérios estabelecidos neste Código e nas legislações específicas e ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária.
Art. 37 Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, as fontes de poluição, proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, atividades produtivas e de consumo, além das substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou qualidade de vida.
§ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, físico, químico e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo, são os definidos em legislação vigente, neste código e nas N.T.E.
§ 2º Nos casos de necessidades de critérios mais restritivos ou não previstos, esses critérios serão estabelecidos em N.T.E. no âmbito de sua competência.
Art. 38 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 39 Em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, o fluxo interno e o armazenamento dos resíduos serão regulamentados em legislações específicas.
§ 1º Os resíduos destes estabelecimentos deverão ser acondicionados em sacos branco- leitosos, resistentes e impermeáveis, ou outro qualquer regulamentado em N.T.E.
§ 2º Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, resistentes e impermeáveis. Eles devem ser descartados de acordo com as normas estabelecidas nas legislações vigentes.
Art. 40 Será proibida, nas áreas de plantio, a utilização de agrotóxicos cuja composição e/ou concentração comprometem a saúde individual ou coletiva, conforme parâmetros estabelecidos em legislação vigente.
Art. 41 Toda edificação situada em zona agrícola ou periurbana será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos, obedecendo às exigências mínimas legais e regulamentares pertinentes às condições sanitárias e terá suprimento de água potável, tratamento e disposição adequados de esgotos sanitários e resíduos sólidos.
Art. 42 Toda instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais deverá adequar-se às condições sanitárias estabelecidas em normas técnicas e segundo os critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 43 Nenhuma construção, reforma, ampliação ou adaptação de edificação poderá ser iniciada ou autorizada, sem que o projeto e especificações atendam às exigências desta lei, bem como outras disposições previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Parágrafo Único. Para efeito das disposições deste Código, a quantificação e dimensionamento das instalações de interesse da saúde serão adotadas em conformidade com aquelas exigidas em normas técnicas e legislações pertinentes.
Art. 44 Todos os locais onde se desenvolvam atividades de interesse à saúde e/ou onde haja consumo, manipulação ou armazenamento de produtos de interesse à saúde, deverão possuir ventilação em conformidade com as normas técnicas.
Art. 45 Para efeito desta lei, definem-se como norma técnica especial (N.T.E.) as normas regulamentares, baixadas por Decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo:
I - assistência à mulher, inclusive nos casos de abortos legais;
II - planejamento familiar;
III - emergências;
IV - deficiências físicas;
V - crianças e adolescentes;
VI - idosos;
VII - saúde mental;
VIII - saúde bucal;
IX - assistência farmacêutica;
X - equipamentos e outros insumos;
XI - imunobiológicos;
XII - vigilância sanitária;
XIII - vigilância epidemiológica e controle de zoonoses;
XIV - vigilância ambiental;
XV - saúde do trabalhador;
XVI - manipulação, transporte e venda de produtos de interesse da saúde;
XVII - outros programas estratégicos.
Art. 46 São direitos básicos dos usuários:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos, serviços e atividades laborais;
II - a informação adequada e clara sobre os produtos, produtores e prestadores de serviço, bem como os riscos a que estão expostos no desenvolvimento de suas atividades laborais;
III - o acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços públicos e privados conveniados e contratados;
IV - a participação nas decisões referentes à saúde e na organização dos serviços através do Conselho Municipal de Saúde e Conselhos Locais de Saúde;
V - a efetiva prevenção através da adoção de práticas que evitem ou eliminem os riscos a saúde;
VI - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtores e serviços;
VII - a informação dos resultados dos exames, das avaliações médicas e ambientais realizadas nos locais de trabalho;
VIII - os resultados de análises de produtos e substâncias, avaliação de serviços de saúde ou outras atividades de interesse à saúde e de decisões finais em processos administrativos ou vistorias sanitárias;
IX - os resultados de análises de produtos e substâncias, avaliação de serviços de saúde ou outras atividades de interesse à saúde e de decisões finais em processos administrativos ou vistorias sanitárias.
Art. 47 A Segurança no trabalho e a Saúde Ocupacional do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, pressuposta a garantia da integridade do trabalho e da sua higidez física e mental, cabendo ao gestor do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação vigente, a normatização, a fiscalização e controle das condições de:
a) produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e destinação final de resíduos;
b) manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
Art. 48 A atenção à Segurança no Trabalho e à Saúde Ocupacional do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo:
I - atendimento à população trabalhadora com utilização de toda tecnologia disponível;
II - instituição de instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à segurança no trabalho e saúde ocupacional, visando estabelecer as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, com o objetivo de realizar-se uma prevenção efetiva no ambiente laboral e também para chegar-se a diagnósticos e tratamentos adequados se as circunstâncias exigirem;
III - ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.
Art. 49 A organização do trabalho exige do empregador adequação às condições psico-fisiológicas dos trabalhadores, com fundamento na legislação pertinente, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, pela potencialização dos riscos presentes no processo de produção.
Parágrafo Único. Caberá ao empregador a adoção de medidas de correção de riscos nos ambientes de trabalho conforme a seguinte ordem: eliminação da fonte de risco, controle do risco na fonte, controle do risco no ambiente de trabalho e adoção de medidas de proteção individual incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e outras.
Art. 50 O Órgão Municipal competente manterá fiscalização e controle de atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho, as quais, direta ou indiretamente, ocasionem ou possam vir a ocasionar risco à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 51 O Órgão Municipal competente poderá suplementar, no que couber, a Legislação Federal que trata dos aspectos que causem riscos à segurança no trabalho ou saúde ocupacional do trabalhador.
Art. 52 A saúde do trabalhador é garantida por um conjunto de atividades que se destina a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Art. 53 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - estabelecer normas complementares e executar ações preventivas e de recuperação da saúde do trabalhador;
II - fazer o controle e avaliação das condições dos ambientes de trabalho, novos ou em operação, envitando esforços para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
III - garantir aos cidadãos pleno acesso às informações e orientações sobre sua condição de saúde e segurança nos ambientes de trabalho, bem como direito à participação nas decisões referentes à sua saúde;
IV - exigir das empresas as informações necessárias para avaliação dos riscos dos ambientes e processos de trabalho e notificação de acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros agravos à saúde relacionados com as atividades laborais.
Parágrafo Único. As unidades sentinelas de saúde do trabalhador enviarão à Secretaria Municipal de Saúde relatório atualizado, contendo notificação sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Art. 54 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I - manter o ambiente e a organização do trabalho adequado às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso da fiscalização aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III - em caso de situação de riscos não conhecidos, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las ou controlá-las.
Art. 55 Para avaliação da exposição aos riscos de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros preconizados por entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade tais como a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras.
Art. 56 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho expostos aos riscos, avisos ou cartazes, com advertências quanto aos materiais e substâncias tóxicas.
Art. 57 A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão o respeito e observância das normas relativas à segurança dos trabalhadores, como critério definitivo pela contratação de serviços de obras.
Art. 58 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;
II - vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
Parágrafo Único. Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção.
Art. 59 Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica.
Art. 60 Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária:
I - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
II - elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais;
III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;
VII - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;
VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva;
IX - avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos Municípios e seus órgãos de saúde;
X - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
XI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
XII - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;
XIII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;
XIV - lavrar notificações e determinações;
XV - expedir intimações e aplicar penalidades;
XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Art. 61 Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doença que possa requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doença constante em relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal;
IV - acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 62 Todo cidadão pode notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 61 desta lei, sendo obrigatória aos profissionais de saúde, e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde.
Art. 63 Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica pertinente da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.
§ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.
§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares.
Art. 64 Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou do levantamento epidemiológico de que trata o art. 63, a autoridade sanitária adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 65 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o controle das zoonoses em todo o território do Município.
Art. 66 Para os efeitos desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - zoonose a doença transmissível comum a homens e animais;
II - doença transmitida por vetor a doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;
III - animal sinantrópico o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio.
§ 2º Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as alterações no meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.
§ 3º As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade.
Art. 67 Compete aos serviços de controle de zoonoses:
I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses;
II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico;
III - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos;
V - promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose;
VI - integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS;
Art. 68 Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 69 Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;
III - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV - permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;
V - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.
§ 1º A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde.
§ 2º Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 70 Será permitida a criação e comercialização de animais, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade fiscalizadora.
Art. 71 O Município manterá a captura de animais vadios e sua guarda e destino será responsabilidade do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 72 O proprietário do animal suspeito de zoonose deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com o laudo fornecido pelo médico veterinário do órgão municipal de saúde.
Art. 73 A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle dos bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;
II - o controle do comércio e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
III - o controle do meio ambiente, quando implica em risco à saúde.
Art. 74 São sujeitos à fiscalização sanitária os medicamentos, saneantes domissanitários, equipamento médico-hospitalar e correlato, entorpecentes psicotrópicos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos tóxicos e radioativos, alimentos, água e bebidas, sangue e hemoderivados, dentre outros produtos de interesse da saúde.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, são produtos de interesse da saúde as substâncias ou equipamentos que por seu uso, consumo e comercialização ou aplicação possa causar danos à saúde individual e/ou coletiva.
Art. 75 Todo produto exposto à venda ou entregue ao consumo deverá atender às normas técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art. 76 Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que a seu critério, poderá exigir documentos relativos às mercadorias, bem como proceder à inspeção e coleta de amostras.
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora os produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, hospitais, creches e entidades filantrópicas.
Art. 77 É proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas que possam determinar a perda ou a impropriedade dos produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.
Art. 78 É proibido aos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e comerciais, excetuando-se consultórios e clínicas médicas e odontológicas, manter e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do sistema único de saúde.
Art. 79 A autoridade fiscalizadora poderá realizar coleta de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.
Parágrafo Único. A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial para análise.
Art. 80 São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, ou ainda, àqueles em desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição, conservação, transporte ou apresentação.
Art. 81 A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial, a nível municipal, de produtos de interesse à saúde respeitando no que couber a legislação federal e estadual vigente.
Art. 82 Ficam sujeitos a fiscalizações sanitárias os seguintes estabelecimentos:
I - médicos;
II - odontológicos;
III - hospitalares;
IV - radiológicos;
V - fisioterapêuticos;
VI - correção ótica;
VII - laboratórios;
VIII - academias;
IX - indústrias de alimentos, cosméticos, medicamentos, saneantes domissanitários, cozinhas industriais, restaurantes, padarias, açougues, bares, e lanchonetes, feiras livres, ambulantes, lavanderias, funerárias e estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem alimentos e/ou produtos de interesse da saúde;
X - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como: cabeleireiros, manicures, podólogos, barbearias, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres, clubes, saunas e piscinas;
XI - farmácia, drogaria, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
XII - hotéis, motéis dormitórios, pensões e similares;
XIII - consultórios e clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e similares;
XIV - instituição de longa permanência de idosos, comunidades terapêuticas e similares;
XV - outros estabelecimentos e locais que pela natureza das suas atividades possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e/ou coletiva.
Art. 83 Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, conforme disposto no artigo anterior devem adotar as Boas Práticas de Produção ou as Boas Práticas de Prestação de Serviços.
§ 1º Definem-se como Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços o conjunto de práticas destinadas a garantir a qualidade e a segurança do produto ou serviço, bem como assegurar a saúde do consumidor.
§ 2º As Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços deverão ser propostas por escrito pelo estabelecimento à aprovação da autoridade sanitária, devendo ser revistas periodicamente.
Art. 84 Os estabelecimentos e locais cujas atividades são previstas nesta lei devem estar instalados e equipados, em unidades físicas, em equipamentos, maquinários diversos, em pessoal habilitado, em razão da capacidade necessária para executarem as atividades a que se propõem bem como a conservação e manutenção dos padrões de identidade das substâncias e produtos.
§ 1º São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos e serviços inadequados para os fins que se propõem, bem como aqueles que não atendem as normas técnicas especiais, ou às boas práticas de produção ou prestação de serviços.
§ 2º Todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene conservação.
Art. 85 Os estabelecimentos comerciais ou industriais de substâncias e produtos de interesse da saúde cumprirão o disposto na legislação vigente no que se refere às condições de funcionamento, tipo de produtos colocados à venda, boas práticas de armazenamento, conservação, dispensação, manipulação e comercialização.
Art. 86 Para fins deste código e demais normas técnicas consideram-se unidades de serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados a promover e proteger a saúde individual e/ou coletiva, prevenir e/ou diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometem o indivíduo quando de sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
Art. 87 As unidades de serviços de saúde obedecerão ao disposto neste Código e terão as seguintes denominações gerais:
I - unidades de serviços médicos de saúde, entendendo-se por eles consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidade mista ou unidade integrada de saúde, unidade de saúde especializada ou de pronto atendimento, hospital, spa, pronto socorro, entre outros, que possam vir a ser definidos e disciplinados em N.T.E.;
II - unidades de serviços odontológicos de saúde, entendendo-se por eles, consultórios odontológicos, unidades móveis e entidades de assistência odontológicas, clínicas dentárias, policlínica odontológica, pronto socorros odontológicos, centros médicos- odontológicos, entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em N.T.E.;
III - unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico, entendendo-se por eles os serviços intra-hospitalares ou autônomos tais como os de radiologia diagnóstica, radioterapia, análises clínicas, patologia clínica, ultra-sonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritoneal, fisioterapia, fisiatria, medicina nuclear, laboratórios de radioisótopos, endoscopia, hemoterapia, tratamento hiperbárico, eletroneuromiografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, termografia, ressonância magnética nuclear, unidades de sorologia, ecocardiografia, audiometria, fonoaudiologia, ópticas, bancos de órgãos e tecidos, laboratórios, entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados no N.T.E.;
IV - unidades de serviços:
a) farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensado e o de atendimento privativo de unidade hospitalar e/ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
b) drogaria: estabelecimento de dispensado e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
c) ervanário: estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais; observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica;
V - outras unidades de serviços de saúde entendendo-se por eles as clínicas de repouso, clínicas de emagrecimento, clínicas de tratamento natural, clínicas ou consultórios de acupunturas, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia floral, fitoterapia, quiropatia, iridologia, massagem oriental, magnetoterapia e antroposofia, clínicas de reabilitação física, clínicas e asilos geriátricos, institutos de podologia, clínica ou consultórios de fonoaudiologia, clínicas de terapia ocupacional, clínica ou consultórios de psicologia, estabelecimentos de enfermagem, clínicas de nutrição, casas de massagem terapêuticas, estabelecimento de assistência veterinária, entre outros.
§ 1º Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar as empresas de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de atendimento emergencial, com ou sem recurso para suporte vital, e com posterior remoção referencial, utilizando meios de transporte aéreos, rodoviários, ferroviários.
§ 2º Todos os estabelecimentos dispostos neste artigo somente poderão funcionar mediante licença sanitária ou alvará sanitário, atendidas todas as exigências.
§ 3º As denominações de estabelecimentos relacionados neste artigo não poderão ser empregadas como marca de fantasia, sendo o uso dessas denominações gerais restrito àqueles estabelecimentos que possuem os requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos estabelecidos, fixando assim, a correspondência entre a assistência indicada pela denominação geral e a real capacidade assistencial do estabelecimento.
Art. 88 As unidades de serviços de saúde serão mantidas em rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as normas de esterilização e controle de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.
Art. 89 As unidades de serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar.
§ 1º Caberá a direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços comunicarem a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.
§ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.
Art. 90 Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados nas unidades de serviços de saúde que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de paciente ou usuários deverão ser descartáveis ou, obrigatoriamente submetidos à desinfecção e/ou subsequente esterilização adequada.
§ 1º Os materiais listados no caput deste artigo deverão existir em quantidade suficiente para esterilização, visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente.
§ 2º É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis, sendo expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstâncias.
§ 3º É vedado às unidades de serviços de saúde manter objetos alheios à atividade desenvolvida.
Art. 91 Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas das unidades de serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos à desinfecção e subsequente esterilização adequada conforme estabelecido na legislação sanitária vigente.
Art. 92 A ventilação, iluminação, níveis de ruído, condicionamento de ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão respeitar a legislação específica.
Art. 93 As unidades de serviços de saúde que utilizem em seus procedimentos medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter registro, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 94 As unidades de serviços de saúde deverão observar a legislação de proteção à saúde do trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos.
Art. 95 Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso deverão ser licenciados pela Vigilância Sanitária e deverá obedecer à legislação específica do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a legislação federal, estadual e municipal além do disposto neste código.
§ 1º Nas incidências de radiações ionizantes o paciente deverá obrigatoriamente utilizar equipamentos radioprotetores, envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
§ 2º As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar com riscos mínimos à saúde dos trabalhadores, paciente e ambiente, respeitando a legislação pertinente.
Art. 96 São estabelecimentos hemoterápicos os serviços que em parte ou no seu todo, realizem, entre outras as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos.
Parágrafo Único. Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial. Esses deverão obedecer ao disciplinamento deste Código, das N.T.E., sem prejuízos das demais.
Art. 97 Os estabelecimentos hemoterápicos deverão pautar suas atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, armazenamento, processamento para sífilis, hepatite B, Chagas, AIDS, Hepatite C e Vírus HTLV-1, 2, identificação e registro das unidades de sangue, aplicação e acompanhamento pós-transfusional e demais atividades, inclusive prescrição de sangue e hemoderivados, de acordo com o disposto neste Código e legislação pertinente.
Art. 98 Para fins deste Código e das N.T.E., considera-se como serviço de interesse da saúde, todos os estabelecimentos que prestem ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e preservação da saúde, dirigidas a população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.
Art. 99 Para efeito deste Código e das N.T.E., são também considerados serviços de interesse da saúde, os que se seguem, que só poderão funcionar mediante a autorização sanitária, atendendo as exigências legais:
I - estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, creches e similares, bem como os estabelecimentos de ensino tipo escolas de natação, escolas de balé, academias de ginásticas, instituições de escotismo e congêneres;
II - estabelecimentos de lazer e diversões públicas, tais como os clubes recreativos, academias de dança, colônias e acampamento de férias, danceterias, boates, parque de diversões, zoológicos, jardim botânico, áreas de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva, circos, ringues de patinação, cinemas, teatros, casas de espetáculos e outros estabelecimentos assemelhados;
III - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como: cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres:
a) os estabelecimentos mencionados do inciso III deverão obrigatoriamente esterilizar todo o material e instrumental perfuro-cortante, roupa de cama, banho e outros que possam entrar em contato com sangue ou outros fluidos orgânicos, através de produtos adequados, obedecendo às normas de esterilização.
IV - hotéis, hospedarias, pensões, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem, que deverão:
a) os estabelecimentos listados no inciso IV deverão obrigatoriamente colocar a disposição dos usuários preservativos sexuais tipo Códon, além de ser afixado informações de prevenção das DST/AIDS, na forma de cartaz legível, nos locais de freqüência dos usuários, incluindo os dormitórios;
b) os estabelecimentos citados neste inciso deverão obrigatoriamente fazer a desinfecção da roupa de cama e banho, através de produtos adequados previstos em legislação vigente;
c) os colchões deverão ser revestidos por material lavável e impermeável.
V - os estabelecimentos responsáveis pela produção, transporte e armazenamento de material radioativo ou equipamento que contenham substâncias radioativas.
VI - as empresas de desinsetização e desratização.
Art. 100 Os estabelecimentos determinados em legislação federal, estadual ou em N.T.E. sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a expedição de Alvará Sanitário/Licença Sanitária.
§ 1º O Alvará de Funcionamento e o Alvará Sanitário//Licença Sanitária deverão ser afixados no estabelecimento, em local visível ao público.
§ 2º O Alvará de Funcionamento e o Alvará Sanitário//Licença Sanitária poderão ser indeferidos, cassados ou cancelados a qualquer momento, como penalidade, no interesse da saúde pública, decorrente de infração sanitária apurada em processo administrativo.
Art. 101 A autoridade fiscalizadora sempre que julgar necessário poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais sujeitos a fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Toda pessoa do estabelecimento que de forma direta ou indireta estiver envolvida na manipulação de alimentos deverá obrigatoriamente apresentar, quando solicitado pela autoridade sanitária, certificado de conclusão de Curso de Manipulação de Alimentos de acordo com a legislação vigente.
Art. 102 É obrigatória a manutenção de responsáveis técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação federal, estadual ou municipal.
§ 1º Independente de outras cominações legais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, as empresas e estabelecimentos responderão administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância desta lei e de seu regulamento e demais normas complementares.
§ 2º A responsabilidade técnica é concernente ao conhecimento, competência e condições de controle das Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.
Art. 103 As unidades de serviço de saúde somente funcionarão mediante Licença Sanitária e presença de seu responsável técnico ou de seu substituto.
§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenha em suas dependências prestação de serviços de profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhadas.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, da rede pública e privada, ficam obrigados a fixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, termo de responsabilidade técnica do estabelecimento e do responsável técnico e de maneira permanente. Deverá conter números dos telefones do órgão de Vigilância Sanitária e do respectivo Conselho Regional, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à legislação vigente.
Art. 104 A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Estadual e Nacional de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 105 Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - alimentação o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na preparação e no consumo de um ou de vários alimentos;
II - nutrição o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular;
III - vigilância alimentar e nutricional a coleta e a análise de informações sobre a situação alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais;
IV - vigilância epidemiológica nutricional a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrição;
V - vigilância sanitária dos alimentos a verificação da aplicação de normas e condutas que objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos;
VI - critério de sanidade dos alimentos a definição de princípios, normas, métodos e procedimentos para assegurar que os alimentos tenham bom valor nutricional e não apresentem contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores.
Art. 106 O Secretário Municipal de Saúde promoverá a elaboração, implementação e avaliação da política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de trabalho social, planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurança alimentar e nutricional.
Art. 107 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de alimentação e nutrição;
II - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada;
III - promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Estado;
IV - promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, as atividades específicas da área de alimentação e nutrição;
V - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao SISVAN;
VI - estabelecer a prática contínua e regular de atividades de informação e análise;
VII - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde;
VIII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de doenças que interferem no estado nutricional;
IX - obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar;
X - realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de megadoses dessa vitamina, se necessário;
XI - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais;
XII - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade;
XIII - manter e estreitar as relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações executadas pelo Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos;
XIV - associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição;
XV - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual, destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos;
XVI - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de serviços de saúde, atentando para que a aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o abastecimento oportuno, regular e de menor custo;
XVII - promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a alimentos de boa qualidade;
XVIII - promover o controle social da execução da Política Estadual de Alimentação e Nutrição e da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 108 A Secretaria Municipal de Saúde deverá articular-se com a direção estadual do SUS para o planejamento, programação e orçamentação da rede hierarquizada do Município.
Art. 109 A proposta orçamentária deve ser elaborada de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
Art. 110 Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de saúde do Município:
I - verbas orçamentárias da União, repassadas ao município segundo critérios estabelecidos previstos no artigo 35 da lei federal 8080 de 19 de 1990 e da lei federal 8142 de 28 de 1990;
II - verbas repassadas pelo Estado;
III - verbas municipais;
IV - verbas ou doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
V - ajudas, serviços prestados, contribuições e donativos, alienações patrimoniais, rendimentos de capital, taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados do SUS, rendas eventuais comerciais e industriais inclusive.
Art. 111 Os recursos financeiros do SUS deverão ser depositados em conta especial e movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros do SUS não poderão ser utilizados por outros setores alheios à saúde.
Art. 112 A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação de atividades de controle e avaliação dos serviços privados contratados ou conveniados do SUS, e estabelecerá parâmetros para o repasse de recursos financeiros.
Art. 113 O Sistema único de Saúde a nível municipal terá direção única e será organizada de forma regionalizada e hierarquizada, podendo ainda constituir consórcios com outros municípios, ou organizar-se em distritos.
Art. 114 À Conferência Municipal de Saúde compete definir as Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saúde. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a elaboração de estratégias de implementação e o controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive da aplicação dos recursos financeiros do SUS.
Art. 115 A política de recursos na área da saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a formação profissional adequada, à reciclagem constante e a existência de planos de cargos, carreiras e salários.
Art. 116 Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da estrutura administrativa do SUS serão exercidos em tempo integral, sendo vedada aos proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou serviços de saúde da rede privada, conveniada ou contratada, a ocupação daqueles cargos e funções.
Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde fiscalizará e controlará a produção, industrialização, comercialização, distribuição e a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da informação e do bem estar da população, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará revisão periódica para atualização das normas referidas no caput deste artigo, subentendo-as ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá notificações aos produtores e prestadores de serviço para que prestem informações sobre questões de interesse da saúde individual ou coletiva e dos trabalhadores.
Art. 118 O processo administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do auto de infração assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde individual ou coletiva, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas cautelarmente, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 119 A autoridade sanitária municipal fará realizar de maneira programada ou quando necessária, a colheita de amostras de substâncias e/ou produtos de interesse de saúde, para análise fiscal.
§ 1º A análise fiscal de amostras se estende a matéria prima, aditivos, coadjuvantes, recipientes e embalagens em todas as fases de produção.
§ 2º A colheita de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor, pelo produto ou substância colhida.
Art. 120 Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a colheita de amostra para análise fiscal será procedida com interdição cautelar no produto existente ou apenas do lote e/ou interdição cautelar da produção.
Art. 121 A colheita de amostra para fins de análise fiscal; será feita mediante a lavratura do auto com a respectiva identificação mediante etiqueta e lacre, e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque existente e do mesmo número do lote, dividido em três invólucros, tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade, e conservado adequadamente, de modo a assegurar suas características originais.
Parágrafo Único. Das amostras colhidas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da amostra testemunho, a terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contra-prova.
Art. 122 O responsável pelo estabelecimento onde foi feita a coleta, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 118, da Lei Estadual 13.317/99, torna-se a partir desse momento o fiel depositário da amostra de contraprova. Cabe ao fiel depositário zelar pela integridade e qualidade da amostra de contra-prova sob sua guarda, observando as condições necessárias para sua adequada conservação (embalagem, temperatura, integridade do lacre).
Art. 123 Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha amostra a risco de avaria, alteração ou deterioração, o fiel depositário deve comunicar o fato, imediatamente, ao serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 124 A liberação da amostra de contraprova deverá ser entregue somente mediante determinação da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações de depositário fiel da amostra de contraprova configura infração sanitária nos termos do inciso XXVII do artigo 99 da lei 13317/99, o que sujeita o infrator a responder pelo fato em Processo Administrativo Sanitário, sem prejuízo da ação civil cabível ao infiel depositário, conforme o inciso LXVII, do artigo 5º da Constituição Federal /88.
Art. 125 Se a quantidade ou natureza do produto não permitir a colheita de amostra na forma prevista neste Código ou nas N.T.E., será o mesmo apreendido, em amostra única, mediante lavratura do auto respectivo, e levado a laboratório oficial onde, na presença do detentor do produto, ou responsável e do perito por ele indicado, será efetuado a análise fiscal.
Parágrafo Único. A ausência do perito indicado será suprida, na hipótese deste artigo, por duas testemunhas.
Art. 126 A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária observando-se para sua fixação, o tipo do produto, metodologia e complexidade analítica.
Art. 127 Concluindo a análise fiscal pela condenação do produto, embalagens, utensílios ou equipamento; a autoridade sanitária notificará o responsável, por meio de termo de notificação para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, exceto quando se tratar de produtos perecíveis, hipótese em que o prazo será de 24 horas (vinte e quatro) horas.
§ 1º O termo de notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do certificado de análise.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que tenha havido a apresentação de defesa ou requerida a perícia de contraprova, o laudo analítico será considerado definitivo.
Art. 128 No caso de substâncias ou produtos manifestamente deteriorados ou alterados de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a colheita de amostras devendo a autoridade sanitária lavrar laudo técnico de forma circunstanciada.
Art. 129 Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua interdição, bem como a interdição do estabelecimento, dependendo do risco sanitário, lavrando-se os autos respectivos.
Art. 130 Na interdição de substâncias e produtos de interesse à saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o auto respectivo, assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor do produto ou por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas identificadas no termo.
Art. 131 O auto de interdição especificará a natureza, tipo, marca, lote, quando constar da rotulagem, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante.
Art. 132 O auto de interdição será lavrado em três vias, entregue a segunda ao detentor ou seu representante.
Art. 133 A substância ou produto de interesse da saúde, suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária como medida cautelar, e dela serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 134 A interdição de substância ou produto, ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário para a realização de testes, provas, análises e outras providências necessárias.
§ 1º Feita a análise fiscal e não comprovada qualquer infração à norma legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do recebimento do laudo respectivo, comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do laudo e procedendo a liberação de substância ou produto, ou do estabelecimento.
§ 2º Concluindo a análise fiscal pela condenação de substância ou produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para as providências referidas neste Código.
Art. 135 O detentor ou responsável pelo produto interditado fica proibido de entregá- lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação de mercadoria pela autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 136 Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar infração de natureza sanitária.
Art. 137 A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será suspensa a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida.
§ 1º Solicitada à vistoria pelo infrator, a autoridade determinará que seja feita no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para fins de suspensão da interdição total ou parcial.
§ 2º Constatado em vistoria que persistem as irregularidades será mantida a interdição.
Art. 138 As substâncias e produtos de interesse da saúde, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 139 Aplica-se o disposto no artigo anterior às embalagens, equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde dos usuários.
Art. 140 A autoridade sanitária lavrará o auto de apreensão e inutilização, especificando a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade de substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
Parágrafo Único. O auto de apreensão e inutilização será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destas, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade sanitária fará constar este fato no auto.
Art. 141 Quando a critério da autoridade sanitária, a substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo ou inconveniência para a saúde pública, poderá ser transportado sob responsabilidade do infrator, para local previamente designado, acompanhado da autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento em que não for mais possível seu uso e consumo humano.
Art. 142 Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial condenatório do produto, confirmado em perícia de contra-prova, ou em atos de fraude, falsificação ou adulteração de substância e produto.
Art. 143 As substâncias e produtos de interesse da saúde que não atenderem as normas legais regulamentares de rótulo, registro, embalagem e demais normas sanitárias serão apreendidas ou inutilizadas.
Parágrafo Único. Revelando a análise fiscal ser a substância ou produto impróprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária e inutilizado em local apropriado.
Art. 144 No caso da condenação definitiva da substância ou produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo próprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária.
Art. 145 O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao da unidade federativa de origem.
Art. 146 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Este será julgado em 02 (duas) instâncias. A primeira sendo por uma comissão formada: dois fiscais sanitários efetivos, que não participaram da ação, e por um funcionário da administração pública nomeado pelo Poder Executivo. A segunda instância julgada pelo Coordenador da Vigilância Sanitária.
Art. 147 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local onde for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, em três (03) vias, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato e recolhida assinatura de 02(duas) testemunhas.
Art. 148 Os agentes autuantes são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos autos, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de falsidade ou omissão culposa ou dolosa.
Art. 149 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 150 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento, da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 151 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que terá o prazo de15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Não apresentada a defesa ou impugnação, no prazo estabelecido acima o auto de infração será julgado pela comissão técnica.
Art. 152 O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.
Art. 153 Poderá ser firmado termo de compromisso entre a autoridade sanitária e o infrator, fixando-se no próprio termo prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas, de acordo com a complexidade do caso.
§ 1º O prazo previsto não poderá exceder 30 dias, prorrogáveis até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, através de despacho fundamentado.
§ 2º O não cumprimento do compromisso no prazo determinará o rito sumaríssimo para o processo, que será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 154 O termo de compromisso será lavrado em duas (2) vias, destinando-se a primeira ao processo e conterá:
I - a identificação do estabelecimento, constando o nome do infrator ou responsável, seu ramo de atividade e endereço;
II - O número, série e data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou fato constitutivo da irregularidade constatada;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI - a assinatura da autoridade sanitária e seu número de registro;
VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante legal.
Art. 155 Nas transgressões que independem de análise ou perícias, o processo obedecerá rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 156 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único. Mantida decisão condenatória, caberá recurso para autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou notificação.
Art. 157 Não caberá recurso no caso de condenação definitiva da substância, produto ou equipamento em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra- prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 158 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a ciência do infrator e da adoção das medidas impostas.
Art. 159 Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Art. 160 Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão tenha lhe dado causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 161 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves aquelas em que for verificada a ocorrência de circunstância agravante;
III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente assim previstas neste Código e todas aquelas que se reverterem em conseqüências calamitosas para a saúde individual ou coletiva.
Art. 162 São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável;
III - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito de ato praticado;
IV - o infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências lesivas do ato;
V - ser o infrator primário na prática de ilícitos de natureza sanitária;
VI - ser a infração pouco significativa no que tange à saúde individual e coletiva.
Art. 163 São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
II - ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III - deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva;
IV - utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V - revestir-se, a infração, de conseqüências significativas para a saúde individual e coletiva;
VI - ser, o infrator, reincidente na prática de ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva.
Art. 164 Considera-se para efeito desta lei, como reincidente a pessoa física ou jurídica que tiver sido condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) últimos anos.
Art. 165 A reincidência específica, entendida como uma nova atuação pela mesma infração, nos 5 (cinco) últimos anos, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 166 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deverá considerar:
I - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;
II - a gravidade do fato;
III - os antecedentes do infrator quanto à observância das normas sanitárias.
Art. 167 Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 168 Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, serão aplicadas, alternativa e cumulativamente, as penalidades seguintes:
I - advertência;
II - penas educativas;
III - multas;
IV - apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
V - interdição cautelar de substâncias, produtos, máquinas, equipamentos ou utensílios;
VI - inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
VII - suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos;
VIII - suspensão da fabricação de substâncias e produtos;
IX - interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade;
X - cassação do alvará de localização e funcionamento;
XI - cassação do alvará sanitário;
XII - revogação de contratos e convênios.
Art. 169 A pena educativa será substitutiva de outras penalidades a critério de autoridade sanitária e a requerimento do infrator e constituirá em:
I - atividades de treinamento e reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados de estabelecimento infrator;
II - orientação à clientela do estabelecimento e ao público em geral, efetuada por meio de mensagens educativas expedidas pela Divisão de Vigilância em Saúde.
Art. 170 A pena de multa consiste:
I - nas infrações leves, no pagamento de 04 (quatro) a 07 (sete) vezes o nominal da UFPMJM;
II - nas infrações graves no pagamento de 8 (oito) a 20 (vinte l) vezes o valor nominal da UFPMJM;
III - nas infrações gravíssimas, no pagamento de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) vezes o valor nominal da UFPMJM.
Parágrafo Único. A aplicação de multa não exclui a incidência das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 171 A pena de interdição poderá ser aplicada a estabelecimentos, públicos e privados, onde se considerar que a atividade exercida, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente à vida e à saúde individual ou coletiva; comprometedora da proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Parágrafo Único. A interdição do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 172 Quando da interdição de serviços de saúde ou de uma de suas sub-unidades, a autoridade sanitária publicará no diário oficial/ imprensa local, edital de notificação de risco sanitário, pedindo suspensão de eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimento ou internações, quer seja de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade interditada.
Art. 173 A autoridade sanitária deverá comunicar, por meio de ofício dirigido aos conselhos de categoria, a ocorrência de infração sanitária com indícios de violação de ética profissional.
Art. 174 A aplicação das penalidades deste Código compete à autoridade sanitária.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento e de cancelamento de contratos e convênios, mediante parecer técnico emitido pela autoridade sanitária.
§ 2º Competem as autoridades sanitárias a aplicação da penalidade de interdição cautelar de estabelecimento, com ciência do Secretário de Saúde, mediante parecer técnico emitido pelos fiscais sanitários.
§ 3º Compete ao dirigente do órgão sanitário, a aplicação das demais penalidades.
Art. 175 A formalização da aplicação das penalidades previstas neste Código, dar- se-á por despacho ou termo no processo e, as previstas no § 1º do artigo anterior, por decreto.
Art. 176 São infrações sanitárias, dentre outras:
I - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido licenciamento emitido pelo órgão sanitário competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos vigentes.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;
II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de prestação de serviços de interesse da saúde, sem o devido licenciamento emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimentos; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
III - instalar consultórios médicos, odontológicos, de atividades paramétricas e afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;
IV - construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e estabelecimentos afins, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Cassação do alvará de licença do funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, reembalar, importar, exportar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem registro ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária vigente.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar acidentes, doença ou zoonose transmissível ao homem, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa.
VII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças, o sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais considerados perigosos à saúde pela autoridade sanitária;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa.
VIII - manter animais domésticos no estabelecimento colocando em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse à saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa.
IX - reter atestado de vacinação obrigatória, e/ou deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias voltadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multas; Interdição total ou parcial de estabelecimento.
X - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios.
XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas funções;
Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento e estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XII - aviar receitas em desacordo com expressa determinação legal ou regulamentar;
Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios; Interdição total do estabelecimento.
XIII - aviar receitas em código em farmácias comerciais, que atendam diretamente o consumidor;
Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total do estabelecimento.
XIV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares vigentes;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XVI - comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, contrariando a legislação vigente;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XVII - rotular produtos de interesse da saúde, contrariando as normas legais e regulamentares;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XIX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos potencialmente nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento.
XX - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias e/ou produtos; Inutilização de substâncias e/ou produtos; Interdição total do estabelecimento.
XXI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou transportar produtos de interesse da saúde sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento;
XXII - utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXIII - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos, alimentos e outros produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXIV - aplicar raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários e sem habilitação legal, para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimentos; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXV - descumprir de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento ou serviço.
XXVI - inobservar as exigências sanitárias relativas a imóveis, equipamentos e utensílios, ou por quem detenha legalmente a sua posse, favorecendo a transmissão de agravos à população;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de equipamentos utensílios; Interdição de equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXVII - exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXVIII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse para a saúde pública;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias e/ou produtos; Interdição de substâncias e/ou produtos; Inutilização de substâncias e/ou produtos; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento.
XXX - transgredir normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XXXI - descumprir atos emanados pela autoridade sanitária visando a aplicação da legislação pertinente a promoção, proteção ou recuperação da saúde;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XXXII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes entre outros contrariando a legislação sanitária em vigor;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXXIII - inobservar condições higiênico-sanitárias na manipulação de alimentos e outros produtos e/ou manter funcionário em atividade de manipulação de alimentos e outros produtos definidos em N.T.E. sem a devida capacitação em curso específico;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XXXIV - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados solicitados sobre produtos e substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos produzidos;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios; Interdição total ou parcial de estabelecimento.
XXXV - manter condição de trabalho que ofereçam risco à saúde do trabalhador;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XXXVI - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Suspensão da comercialização de equipamentos e/ou máquinas; Suspensão da fabricação de equipamentos e/ou máquinas; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXXVII - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana;
Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento ou obra; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
XXXVIII - inobservar as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, equipamento, utensílios e/ou funcionários;
Penalidades: advertência; Penas Educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substância e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e/ou produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.
XXXIX - funcionar em desacordo com as Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.
Penalidades: advertência; Multa; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 177 Ficam sujeitos a esta lei e às normas técnicas regulamentares e especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
Art. 178 No exercício da fiscalização decorrente do Poder de Polícia, o Município fiscalizará também o cumprimento da legislação Federal e Estadual, aplicando penalidades previstas neste código, impedindo riscos à saúde física e representando às autoridades competentes, sempre que necessário.
Art. 179 É vedado à Administração Pública, a aquisição de produtos ou serviços de interesse à saúde, produzidos em desacordo com as normas sanitárias.
Art. 180 A autoridade fiscalizadora municipal, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, sempre que houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída.
Parágrafo Único. Para cumprir as determinações deste Código, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
Art. 181 O Poder Executivo baixará o Regulamento e demais atos necessários ao exato cumprimento desta lei.
Art. 182 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 05 de abril de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de abril de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Ações de Controle - Ações que visam a proteção, preservação, recuperação e uso racional do ambiente propício à vida, e eliminação ou diminuição dos riscos e agravos à saúde coletiva ou individual, para que as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos bem como os produtos não se desviem das normas preestabelecidas.
Alimento In natura - Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.
Alimento - Toda substância, ou mistura de substância de origem animal, vegetal e mineral, no estado sólido, líquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Alvará de Funcionamento e Localização - Licença administrativa para o exercício de uma atividade comercial ou industrial, concedida pela Prefeitura Municipal.
Alvará sanitário - É o documento expedido pelo órgão municipal de vigilância sanitária atestando que o estabelecimento possui condições física-higiênico estruturais, operativas sanitárias determinadas neste código e demais legislações pertinentes.
Ambiente - Conjunto de condições, leis naturais, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em rodas as suas formas, contextualizado social e historicamente.
Ambulatório - Área destinada à assistência à saúde, por diversas categorias profissionais, vinculada a um estabelecimento hospitalar, empresa ou instituição pública ou privada, sem regime de internamento.
Análise de Controle - É a efetuada em determinadas substâncias e produtos de interesse da saúde a fim de ser verificado se os mesmos apresentam-se em conformidade com padrões em que foi definido o registro pelo M.S.
Análise Fiscal - Análise laboratorial efetuada sobre produtos submetidos ao sistema instituído por este Código que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e suas normas técnicas especiais.
Animais Sinantrópicos - São animais que convivem com o homem em sua morada ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde públicas.
Área de Uso Comum - Parte da edificação, utilizada por diferentes setores do mesmo estabelecimento.
Assistência Farmacêutica - Conjunto de atividade de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a farmacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas a promoção, proteção, manutenção e recuperação de saúde, a nível individual ou coletivo.
Autoridade de Vigilância Sanitária - É o profissional legalmente nomeado pelo poder público, investido de poder de polícia, para desenvolver ações em ambientes e estabelecimentos de interesse à saúde com objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na Legislação Sanitária vigente.
Autorização - Ato de consentimento da autoridade de vigilância sanitária, relativo a suas competências, em solicitações do requerente.
Autorização Especial - Ato do Ministério da Saúde, autorizando as empresas, indústrias, farmácias e distribuidoras a fabricarem, manipularem, armazenarem, distribuírem substâncias e produtos entorpecentes e/ou que causam dependência física e/ou psíquica. Boas Práticas de Produção - Conjunto de recomendações escritas que visa a definição e padronização de procedimentos de fabricação e elaboração de produtos de interesse da saúde.
Clínica - Conjunto de consultórios, da mesma ou diferentes especialidades, em atendimento simultâneo, utilizando algumas áreas em comum.
Clínica de Estética - Estabelecimentos de esteticismo e cosmética, sem regime de internamento, que utiliza equipamentos terapêuticos e/ou realiza procedimentos invasivos.
Coleta interna - É aquela realizada dentro do estabelecimento de serviço da saúde, e que consiste no recolhimento do lixo das lixeiras, fechamento do saco e transporte até abrigo próprio.
Consultório - Local destinado ao desenvolvimento de ações de saúde, tais como consultas, exames diagnósticos, tratamento, pequenas cirurgias, sem regime de internamento.
Contaminante - Toda substância ou organismos estranhos ou prejudiciais à produtos, ambientes e pessoas.
Controle de Qualidade - Conjunto de operações, programação, coordenação e execução, objetivando verificar a conformidade do produto e dos serviços com as especificações estabelecidas em lei.
Coleta de Amostras - recolhimento de parte representativa de produtos de interesse da saúde, para fins de diagnóstico laboratorial e/ou emissão de laudo técnico.
Correlato - substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento, resumo farmacêutico uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, de fins diagnósticos e analíticos, cosméticos, perfumes bem como os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológica e veterinária.
Degradação - Os processos resultantes dos danos ao ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de se suas propriedades, tais como, a qualidade, ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
Dispensação - Ato de orientar e fornecer fármacos, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título gratuito ou não.
Dispensário de Medicamentos - Unidades de prestação de serviços destinadas ao fornecimento de medicamentos industrializados.
Distribuidor - Empresa ou estabelecimento que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos, correlatos, produtos biológicos dietéticos, alimentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, em suas embalagens originais.
Droga - Fármaco, substância ativa, insumo farmacêutico ou matéria prima empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos em benefícios da pessoa à qual se administra.
Drogaria - Unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência e orientação sanitária, a nível individual ou coletivo, onde se procede a dispensação de medicamentos, correlatos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, em suas embalagens originais.
Edificação - Construção destinada a uso residencial, comercial ou industrial que atenda os padrões mínimos de higiene e segurança previsto nas legislações vigentes.
Empresa - Entidade jurídica de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, importação, exportação, industrialização de produtos de interesse à saúde e/ou a prestação de serviços.
Ervanário - Estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais.
Estabelecimento de Interesse da Saúde - É o local, empresa e/ou instituição pública e/ou privada - objeto de ação da vigilância sanitária, que pelas características das atividades desenvolvidas, serviços e produtos ofertados possam expor riscos à saúde da população usuária, trabalhadora e a preservação do meio ambiente.
Farmácia - Unidade de Prestação de serviços destinada a prestar assistência e orientação sanitária, a nível individual ou coletivo, onde se procede a dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, e manipulações de fórmulas magistrais e oficinais.
Farmácia Homeopática - É o estabelecimento que tem como objetivo manipular e dispensar substâncias de qualquer natureza obedecendo a famacotécnica homeopática.
Farmácia Hospitalar - É um órgão de abrangência assistencial técnico - Científica e administrativa, onde se desenvolvem atividades ligadas à produção, controle, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e/ou correlatos às unidades hospitalares, bem como à orientação de pacientes internos e ambulatórias, visando sempre à eficácia da terapêutica, além da redução dos custos, voltando-se também para o ensino e a pesquisa.
Fonte Poluidora - Toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que potencialmente canse ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental nociva e/ou ofensiva à saúde e ao ambiente.
Fossa - Termo genérico que engloba uma série de soluções que visam dar destino final aos esgotos doméstico.
Hospital - Estabelecimento destinado a prestar assistência à saúde em regime de internação.
Hospital - Dia - Estabelecimento destinado a prestar assistência à saúde executando procedimentos de baixa e média complexidade com permanência do cliente por período máximo de 24 horas, sob supervisão médica e de enfermagem.
Impacto Sanitário - Modificação que possa ocorrer na saúde humana decorrente de qualquer atividade ou situação no ambiente.
Inspeção - São as ações desenvolvidas pela autoridade de vigilância sanitária em estabelecimentos de interesse à saúde, com objetivo de verificar se os serviços e produtos ofertados à população, bem como medidas de proteção do meio ambiente estão em conformidade à Legislação Sanitária.
Insumo - Droga ou matéria prima, podendo ser aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em produtos de interesse à saúde.
Laboratório Oficial - O órgão técnico específico devidamente credenciado pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) para execução de testes e análises de materiais e produtos.
Laboratório de Prótese Odontológica - São estabelecimentos destinados à confecção, conserto, adaptação e retificação de aparelhos de prótese dentária, encaminhados pelo cirurgião dentista.
Laboratório de Surfaçagem - É o laboratório onde são fabricados as lentes com ou sem grau ou cor sob a responsabilidade de um técnico em ótica, podendo funcionar dentro do estabelecimento ótico ou separadamente.
Licença sanitária - É o documento expedido pelo órgão municipal de vigilância sanitária atestando que o estabelecimento possui condições física-higiênicoestruturais, operativas sanitárias determinadas neste código e demais legislações pertinentes. Deve conter dados do Responsável técnico, devidamente registrado em conselho de classe.
Matéria - Prima Alimentar - Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento é submetida a tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
Medicamento - Toda substância, composto ou mistura química fabricada, exposta ou entregue ao consumo para:
a) o tratamento, o alívio, a prevenção, enfermidade, de um estado biopsíquico, ou de seus sintomas no homem ou animal;
b) o restabelecimento, a correção ou a modificação de disfunções orgânicas no homem ou animal;
Medicamento Homeopático - É o produto farmacêutico elaborado segundo farmacotécnica homeopática, com finalidade curativa, profiláctica ou paliativa, e caracterizado pelo nome homeopático da substância que lhe deu origem seguido da potência.
Medicamento Magistral - Medicamento para uso individual, preparado na farmácia, segundo, arte farmacotécnica, atendendo prescrição de profissional legalmente habilitado que estabelece sua composição, forma e posologia.
Medicamento Oficial ou Farmacopeico - Medicamento inscrito na farmacopéia brasileira, ou compêndios e formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde, de fórmula declarada, identificando com nome genérico oficial, preparado em farmácia ou laboratório farmacêutico. Monitoramento - É o acompanhamento e a verificação contínua que o processamento ou as operações de controle estão sendo adequadamente realizados.
Nexo Causal - Relação entre um ou vários fatores de riscos como causa de determinado efeito no organismo humano.
Nome Homeopático - Aquele que foi registrado nos códigos oficiais de homeopatia.
Norma Técnica - Documento técnico que fixa padrões reguladores visando a garantia da qualidade dos serviços e produtos de que trata este código, em conformidade com os procedimentos fixados pela Legislação Sanitária.
Padrão de Identidade e Qualidade - São Especificações estabelecidos pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de substâncias, produtos de interesse à saúde, fixando requisitos de higiene, norma de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.
Padrão de Potabilidade da Água - É o conjunto de parâmetros e respectivos limites, que podem ser tolerados nas águas destinadas ao consumo humano.
Padronização - Uniformização das Atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de interesse à saúde de acordo com a Legislação Sanitária.
Poluição do Ambiente - É a presença, o lançamento ou liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência destas disposições e demais legislações pertinentes em normas nacionais e/ou internacionais ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo e o subsolo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, a fauna e a flora;
IV - prejudiciais a segurança, ao uso e gozo da propriedade e as atividades normais da comunidade levando em conta a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Poluidor - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental e efeitos nocivos e/ou ofensivos à saúde.
Poluentes - Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em quantidade, concentração ou características que afetem a saúde e o ambiente ou em desacordo com o que foi estabelecido em legislação pertinente.
Prestadores de Serviços de Interesse da Saúde - Entidades jurídicas de direito público ou privado, que exerçam atividades na área de produtos e serviços de interesse à saúde. Procedência - Lugar de produção ou industrialização do produto.
Produto Alimentício - Todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou in natura, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
Produtos de Interesse à Saúde - Bens de consumo, objeto de ações da vigilância sanitária, que pelas suas características podem oferecer riscos à saúde da população.
Produto Natural - Todo produto com finalidade estética ou terapêutica de origem dos reinos vegetal, mineral e animal, que não sofreu acréscimo de aditivos de qualquer natureza, durante o processo da preparação e que lenha sido submetido a qualquer processo de industrialização e esterilização.
Psicocirurgia - Secção do lobo frontal - Lobotomia.
Qualidade - É a garantia que os produtos e/ou serviços satisfazem completamente as exigências dos consumidores e da Legislação Sanitária vigente.
Responsável Legal - É o proprietário e/ou representante de estabelecimentos que ofereçam serviços e/ou produtos de interesse à saúde, o qual responde administrativamente, pelo cumprimento das determinações da Legislação Sanitária.
Responsável Técnico - É o profissional devidamente inscrito no respectivo órgão de classe com atribuições específicas de garantir a qualidade dos produtos e serviços ofertados à população em conformidade à Legislação Sanitária.
Registro de Produto - Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação de produtos de interesse à saúde após análise, fiscalização e aprovação pelo órgão competente de Vigilância Sanitária.
Saneamento Ambiental - É o controle de todos os fatores do meio físico do homem, que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre seu bem estar físico, mental ou social.
Serviço de Saúde - É o estabelecimento que desenvolve ações de proteção, e recuperação da saúde.
Solução de Continuidade - É a presença de micro ou macro lesões que comprometem a barreira física natural, visto o rompimento da integridade de pele ou mucosas.
Substância de interesse à saúde - É qualquer matéria, caracterizada por suas propriedades especificas, que sejam utilizadas isoladamente e/ou na fabricação e/ou elaboração e produtos que atuem sobre a saúde da população.
Vigilância Sanitária - Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de retervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde através de entidades.