O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal Sem Carro, no município de João Monlevade, que será realizado anualmente, no dia 05 de junho.
§ 1º O Dia Municipal Sem Carro passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de João Monlevade.
§ 2º A adesão ao não uso de carros em 05 de junho é voluntária.
Art. 2º Ao longo de todo o ano e, destacadamente, no dia 05 de junho, o Poder Público Municipal envidará esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 21 de maio de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de maio de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.