LEI Nº 2.031, DE 06 DE JUNHO DE 2013

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1808, DE 14 DE JULHO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e o § 1º do artigo 7º da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Compõe a estrutura básica do SIMMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Melo Ambiente (CODEMA) e a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão executivo do SIMMA e integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

 

§ 2º...........................................................................................

 

§ 3º ........................................................................................."

 

Art. 2º O caput do artigo 8º da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ao município de João Monlevade, no exercício de sua competência constitucional e por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabe legislar, normatizar, exercer o poder de polícia, elaborar o conjunto de diretrizes administrativas, técnicas e científicas para o exercício do poder fiscalizatório, licenciar, mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa Lei, devendo para tanto:

 

................................................................................................"

 

Art. 3º O inciso VII do artigo 10 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 .....................................................................................

 

VII - opinar, previamente, sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

 

................................................................................................"

 

Art. 4º O inciso XIX do artigo 10 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 .....................................................................................

 

XIX - decidir juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial para a Gestão Ambiental (FEGA).

 

................................................................................................"

 

Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O CODEMA terá composição de membros da maneira a seguir:

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) um presidente nato, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; e

g) um representante do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE.

 

II - representantes da sociedade civil, eleitos pelo segmento, desde que legalmente constituídos e em funcionamento regular de suas atividades:

 

a) um representante dos Sindicatos de Classe representados no município;

b) um representante dos Sindicatos Patronais;

c) um representante da Associação Comercial do Município;

d) um representante de Entidades Civis criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município;

e) um representante de Entidades Civis, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município;

f) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG; e

g) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

 

Parágrafo Único. No caso de vacância de algum segmento da sociedade civil, o Prefeito Municipal reduzirá os representantes do poder público para assegurar a paridade do Conselho."

 

Art. 6º O artigo 14 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 A direção do CODEMA ficará a cargo de um Presidente, que é titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião da Secretaria em cada mandato, por maioria de votos dos membros que o integram."

 

Art. 7º O artigo 15 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 8º O artigo 22 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 A execução de projetos, planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após deliberação do CODEMA, em especial:

 

I - sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água;

 

II - o transporte, a compra e a venda de água em estabelecimentos situados nos limites do Município;

 

III - sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e emissários de esgotos sanitários;

 

IV - sistemas de drenagem e galerias de águas pluviais;

 

V - aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral;

 

VI - parcelamento do solo urbano para qualquer finalidade e condomínios residenciais com até 800 (oitocentas) habitações/lotes ou até 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), o que for menor;

 

VII - ferrovias e ramais ferroviários;

 

VIII - rodovias e novas obras viárias que possuam extensão de até 10 km (dez quilômetros);

 

IX - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;

 

X - locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos, depósitos de gás e de materiais de construção;

 

XI - necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios;

 

XII - empreendimentos que exigem movimentação de terra;

 

XIII - qualquer empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental, devidamente zoneada;

 

XIV- atividades minerárias, industriais e agrossilvipastoris;

 

XV - depósitos de materiais recicláveis e sucatas metálicas, bem como locais de processamento, beneficiamento e/ou tratamento de resíduos;

 

XVI - postos de combustíveis;

 

XVII - instalações prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua;

 

XVIII - instalações de antenas de telecomunicações."

 

Art. 9º O caput do artigo 23 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, dando-lhes publicidade:

 

Art. 10 O artigo 26 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus Regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos humanos e técnicos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes, observada a legislação pertinente."

 

Art. 11 O caput do artigo 28 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 O CODEMA e/ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão determinar às fontes poluidoras, o ônus da execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

 

Parágrafo Único. ....................................................................."

 

Art. 12 O inciso V do artigo 30 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 .....................................................................................

 

V - cassação de alvarás e licenças concedidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, a ser executada pelos mesmos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. ....................................................................."

 

Art. 13 Os incisos III, IV e VIII do art. 31 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 .....................................................................................

 

III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou dos prazos estabelecidos;

 

IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do CODEMA;

 

.................................................................................................

 

VIII - no fornecimento de informações incorretas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODEMA ou em caso de falta de apresentação, quando devidas aos mesmos; e

 

................................................................................................"

 

Art. 14 Os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 .....................................................................................

 

I - recurso ordinário: no prazo de 20 (vinte) dias a contar da juntada da notificação nos autos, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que julgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II - recurso especial: no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação válida da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, dirigido ao CODEMA, com efeito devolutivo, que o julgará no prazo máximo de 02 (duas) sessões ou em 60 (sessenta) dias, o que for menor; e

 

................................................................................................"

 

Art. 15 O inciso IV do artigo 38 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38 .....................................................................................

 

IV - os recursos provenientes da cobrança de tarifas e taxas sob a esfera de competência da Secretaria Municipal de Meio ambiente;

 

................................................................................................"

 

Art. 16 O caput do artigo 40 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como o plano de aplicação do FEGA será realizado por um Conselho presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 17 O artigo 46 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 Será incentivada a inclusão de conteúdos de educação ambiental, de natureza multidisciplinar, nos currículos das Escolas Públicas Municipais, conforme programa a ser elaborado em conjunto pelas Secretarias de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por uma comissão especial nomeada pelo CODEMA."

 

Art. 18 O artigo 48 da Lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 É expressamente proibido a qualquer pessoa física ou jurídica o corte ou a poda de árvores em logradouro público, sem a prévia vistoria e licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 06 de junho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de junho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.