LEI
Nº 2.032, DE 06 DE JUNHO DE 2013
REGULAMENTA
A ALÍNEA "H", DO INCISO I, DO ARTIGO 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.686 DE
10 DE OUTUBRO DE 2006, DISPONDO SOBRE A ELABORAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA - EIV, PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADOS OU
PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos termos dos
artigos 36 a 38 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, em consonância com a
alínea "h", do inciso I, do art.
63 do Plano Diretor do Município de João Monlevade, Lei nº 1.686 de 10
de outubro de 2006, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos,
localizados em área urbana do Município, dependerão da elaboração de prévio
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de
Impacto Ambiental - EIA quando exigido pela legislação ambiental.
Art. 2º O Estudo de Impacto
de Vizinhança avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a
qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com
base nos seguintes aspectos:
I - alteração no
adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;
II - alterações no
uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de
implantação de novos equipamentos;
III - alterações
possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento ou atividade;
IV - efeitos no valor
dos imóveis das quadras circunvizinhas;
V - efeitos sobre a
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - efeitos sobre a
ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;
VII - interferências
na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
VIII - potencial de
poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição.
Art. 3º O Estudo de Impacto
de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas:
I - definição e
diagnóstico da área de influência do projeto;
II - análise dos
impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo
prazo, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;
III - definição das
medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma
delas.
Art. 4º O Estudo de Impacto
de Vizinhança conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados de forma
objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como
as vantagens e desvantagens do projeto.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico manifestar-se-á, no prazo
de até 60(sessenta) dias após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o
Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo
condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente.
Parágrafo Único. Após o recebimento e
processamento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico encaminhará o estudo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para que se realize
no prazo de 10 (dez) dias cada, a emissão de parecer.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á, no prazo de até 60 (sessenta) dias
após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de
Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua
aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
Parágrafo Único. Após o recebimento e
processamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o estudo à
apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para
manifestação favorável ou não ao empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
Art. 6º Correrão por conta
do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do
Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 7º O Estudo de Impacto
de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos
interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sempre que julgar
necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 7º O Estudo de Impacto
de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos
interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. (Redação dada pela Lei nº
2.058, de 28 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a
realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do
Estudo de Impacto de Vizinhança. (Redação
dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico exigirá a elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes
casos:
I - no que se refere aos
impactos no meio ambiente;
II - no que se refere
aos riscos para a segurança da comunidade;
III - quando
identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e
relacionados com sua localização na hierarquia viária;
IV - quando houver
interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e
similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;
V - quando houver
alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades
de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação,
implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas;
VI - os edifícios, os
conjuntos de residências, lojas ou escritórios, com mais de 20 unidades;
VII - os
empreendimentos que realizem geração de lixo ou outra forma de poluição acima
dos índices permitidos em legislação específica.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro
de 2013)
I - no que se refere aos
impactos no meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
II - no que se refere
aos riscos para a segurança da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
III - Quando identificados como sendo um pólo
gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
IV - quando houver
interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e
similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
V - quando houver
alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades
de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação,
implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
VI - instalações
prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
VII - os
empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices
permitidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de
2013)
Art. 9º O Poder Executivo,
caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 06 de junho de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias
do mês de junho de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.