REVOGADA PELA LEI Nº 2.144, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 2.032, DE 06 DE JUNHO DE 2013

 

REGULAMENTA A ALÍNEA "H", DO INCISO I, DO ARTIGO 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.686 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, DISPONDO SOBRE A ELABORAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADOS OU PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, em consonância com a alínea "h", do inciso I, do art. 63 do Plano Diretor do Município de João Monlevade, Lei nº 1.686 de 10 de outubro de 2006, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando exigido pela legislação ambiental.

 

Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:

 

I - alteração no adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;

 

II - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implantação de novos equipamentos;

 

III - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento ou atividade;

 

IV - efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;

 

V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;

 

VII - interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;

 

VIII - potencial de poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição.

 

Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

 

I - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;

 

II - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazo, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;

 

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

 

Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do projeto.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico manifestar-se-á, no prazo de até 60(sessenta) dias após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente.

 

Parágrafo Único. Após o recebimento e processamento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico encaminhará o estudo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para que se realize no prazo de 10 (dez) dias cada, a emissão de parecer.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Após o recebimento e processamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o estudo à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para manifestação favorável ou não ao empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 6º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:

 

I - no que se refere aos impactos no meio ambiente;

 

II - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade;

 

III - quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária;

 

IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;

 

V - quando houver alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação, implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas;

 

VI - os edifícios, os conjuntos de residências, lojas ou escritórios, com mais de 20 unidades;

 

VII - os empreendimentos que realizem geração de lixo ou outra forma de poluição acima dos índices permitidos em legislação específica.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

I - no que se refere aos impactos no meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

II - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

III - Quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

V - quando houver alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação, implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

VI - instalações prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua; (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

VII - os empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices permitidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.058, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 9º O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 06 de junho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de junho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.