O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração municipal, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza, carcaças, carretas e peças destes, há pelo menos 03 (três) dias, abandonados em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo de local.
Parágrafo Único. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo, carcaça, carretas ou qualquer parte destes que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;
II - não possuir placa de identificação obrigatória;
III - estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;
IV - em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
V - oferecer risco à segurança e/ou saúde dos munícipes.
Art. 2º Completados 15 (quinze) dias de
abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha tomado as devidas
providências referentes à sua remoção, será o veículo, carcaça, carreta ou
parte destes recolhidos para o depósito destinado pela administração pública
para este fim.
Art. 2º Completados 05 (cinco)
dias uteis de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha tomado as
devidas providências referentes à sua remoção, será o veículo, carcaça, carreta
ou parte destes recolhidos para o depósito destinado pela administração pública
para este fim. (Redação dada pela Lei nº 2.605,
de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º Após o recolhimento do veículo, carcaça, carreta ou partes destes, sem que tenha havido a identificação do proprietário caberá à Prefeitura Municipal tomar as medidas necessárias para tentar identificar o proprietário ou o responsável pelo abandono, afim de que sejam estes notificados a regularizar a retirada e correto acondicionamento dos mesmos.
§ 2º Identificado o proprietário ou responsável serão os mesmos notificados a resgatar o objeto da apreensão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após pagamento das taxas e preços públicos decorrentes das despesas administrativas relacionadas a fiscalização, remoção e guarda do objeto apreendido, sem prejuízo ainda das demais sanções legais pertinentes à matéria.
§ 3º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do valor devido ao Município e outros entes federativos, o veículo, carcaça, carretas ou parte destes serão submetidos a leilão, para efeito de sua alienação, cuja receita será destinada aos cofres públicos.
Art. 3º Todos os que promoverem o depósito ou desmanche de veículos, terão um prazo de 6 (seis) meses para construir galpão para armazenar os veículos e peças, para que estes não fiquem expostos ao tempo servindo de ambiente propício ao desenvolvimento do mosquito da dengue e outros parasitas nocivos à saúde.
Parágrafo Único. A não construção de galpão no prazo previsto neste artigo importa em aplicação de multa aplicada para cada veículo, carcaça ou peça encontrada sem o devido armazenamento em valor a ser fixado pela administração pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 28 de junho de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.