O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos e privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e privados que por razão de seus serviços necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o término do serviço.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia.
Art. 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos e privados deverão garantir o isolamento da área, afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.
Parágrafo Único. As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos e privados, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 03 de julho de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de julho de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.