LEI Nº 2.036, DE 03 DE JULHO DE 2013

 

OBRIGA O RECAPEAMENTO DAS VIAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E PRIVADO EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, DEPOIS DE FINALIZADOS OS SEUS SERVIÇOS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos e privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e privados que por razão de seus serviços necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o término do serviço.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia.

 

Art. 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos e privados deverão garantir o isolamento da área, afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.

 

Parágrafo Único. As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos e privados, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 03 de julho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de julho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.