LEI Nº 2.040, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA-CISMEPI

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica disciplinada por esta Lei a participação do Município de João Monlevade no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba - CISMEPI.

 

Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

 

§ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.

 

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.

 

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.

 

§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.

 

Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.

 

§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

 

Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.

 

§ 1º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.

 

§ 2º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 8º Além das disposições referidas nessa Lei, a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba - CISMEPI deverá ser adequada aos ditames da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.

 

João Monlevade, 18 de julho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de julho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.